Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos. O embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicação do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, bem como quanto à análise do princípio da dignidade da pessoa humana.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar (i) a jurisprudência consolidada sobre a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta bancária; e (ii) a alegada violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, diante da penhora sobre a única reserva financeira do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da impenhorabilidade, destacando que a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC exige comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou correspondem à reserva financeira única do devedor, o que não foi demonstrado.5. Inexistem omissões quanto à análise da jurisprudência invocada ou ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo sido o recurso apreciado dentro dos limites do agravo de instrumento e com fundamentação suficiente.6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se verificando qualquer dos vícios autorizadores da via aclaratória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza a interposição de embargos de declaração. 2. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os fundamentos relevantes à solução da controvérsia. 3. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, exige comprovação da natureza alimentar ou da destinação como reserva mínima de subsistência.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 854, § 3º, I; 1.022; 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Corte Especial, j. 03/10/2018, DJe 19/12/2018; STJ, EREsp nº 1.330.567/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/12/2014; STJ, AgRg no AREsp nº 257.730/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, 1ª Turma, DJe 16/02/2016; TJGO, AI nº 5740124-34.2023.8.09.0011, 5ª Câmara Cível, j. 11/03/2024, DJe 11/03/2024; TJGO, AI nº 5602125-53.2023.8.09.0168, 3ª Câmara Cível, j. 01/11/2023, DJe 01/11/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5358105-83.2025.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDE3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE : JOSE MARIA GOBATTOEMBARGADO : BANCO BRADESCO S/ARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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