Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE TRANSIÇÃO. ROL DA ANS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ROSIVANIA ANDRADE LISBOA, na qualidade de inventariante do Espólio de ANTÔNIO CARLOS COSTA LISBOA, contra sentença que, em ação contra CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela liminar, reconhecer a abusividade da negativa de cobertura e determinar a autorização/custeio de internação do beneficiário em clínica de transição (Clínica Florence), mas afastou a condenação por danos morais; a apelante busca a reforma apenas nesse ponto, sustentando que a recusa indevida em contexto de grave quadro clínico ultrapassa o mero inadimplemento e que o falecimento do beneficiário no curso do processo não impede o exame do pedido, invocando a Súmula 642 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a abusividade da negativa de cobertura do tratamento/internação indicado ao beneficiário, é cabível condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais, afastada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de autorização de internação em clínica de transição, fundada na alegação de ausência de cobertura por não constar o procedimento no rol da ANS, ocorre em cenário de necessidade assistencial e grave quadro clínico (câncer colorretal), conforme relatos médicos, intensificando a vulnerabilidade do beneficiário. 4. A jurisprudência reiterada do STJ reconhece que a indevida recusa de tratamento médico, em momento crítico de saúde, é suficiente para caracterizar dano moral, pois frustra a finalidade do contrato destinado à proteção da saúde. 5. A recusa indevida do tratamento prescrito por profissional que acompanha o paciente gera transtorno, aflição e angústia, configurando dano extrapatrimonial indenizável. 6. A conduta ilícita enseja dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. O quantum indenizatório deve observar moderação, vedação ao enriquecimento sem causa, extensão do dano e efeito inibidor, fixando-se a indenização em R$ 15.000,00, compatível com a gravidade da conduta e com precedentes do Tribunal. 8. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A indevida negativa de cobertura de tratamento/internação indicado ao beneficiário, em contexto de gravidade clínica, configura dano moral indenizável. 2. O arbitramento do dano moral deve conciliar moderação, extensão do dano, vedação ao enriquecimento sem causa e função inibitória, à luz das circunstâncias do caso. 3. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.