Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO INFORMAL ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO DE PROVA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO RISCO DE FUGA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa em favor do paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e posse ilegal de arma de fogo, posteriormente convertido em prisão preventiva. A defesa alegou irregularidade da custódia por ausência de situação de flagrância, ilicitude da confissão informal gravada em vídeo e predicados pessoais favoráveis, requerendo o relaxamento da prisão, subsidiariamente a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas, bem como a manutenção do vídeo como meio de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão em flagrante foi irregular por ausência das hipóteses do artigo 302 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a confissão informal ilícita, embora desentranhada, comprometeu a decisão de conversão da prisão em preventiva; (iii) avaliar se as condições pessoais do paciente autorizam a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão em flagrante do paciente configurou hipótese de flagrante impróprio, prevista no artigo 302, III, do Código de Processo Penal, em razão de perseguição ininterrupta após o crime, o que afasta a alegação de irregularidade. A conversão em preventiva superou eventuais nulidades do flagrante, constituindo novo título judicial. 4. A decisão de decretação da prisão preventiva não se limitou à confissão informal, mas também se fundamentou em testemunho ocular, laudo cadavérico e depoimentos colhidos no inquérito, os quais conferem suporte à materialidade e indícios de autoria. 5. A gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio cometido em via pública mediante disparo de arma de fogo, aliada ao fato de o paciente ter tentado se ocultar para evitar a prisão, evidencia risco de fuga e justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. A confissão informal gravada em vídeo foi corretamente desentranhada por se tratar de prova ilícita, não havendo prejuízo para a defesa, diante da suficiência dos demais elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: "1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva supera alegações de irregularidade da prisão inicial, por constituir novo título judicial. 2. A prisão preventiva é cabível diante da gravidade concreta do crime de homicídio cometido em via pública, bem como do risco de fuga evidenciado pelo comportamento do agente. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. 4. Provas ilícitas devem ser desentranhadas, sem que isso comprometa a validade da custódia quando há outros elementos idôneos de convicção." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei 10.826/2003, art. 12; CPP, arts. 302, III; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC 5071551-89.2024.8.09.0000, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Bizzotto, j. 04.03.2024; STJ, HC 535.753/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no RHC 187.822/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26.02.2024; STJ, RHC 47.871/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.08.2014; STJ, AgRg no RHC 159.631/SP, 5ª Turma, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, DJe 30.05.2022; STJ, AgRg no HC 728.931/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no HC 788.123/SP, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 14.02.2023.
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer da impetração e a denegar
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.