Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. SERVIDOR TEMPORÁRIO. FUNÇÃO DE VIGIA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 916 E TEMA 551 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de São Miguel do Tapuio contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidor contratado temporariamente para exercer a função de vigia, reconheceu a nulidade da contratação por ausência de concurso público, declarou prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e condenou o ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período não prescrito, bem como de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. O Município sustenta a ausência de interesse de agir, a regularidade da contratação temporária, a incidência da prescrição bienal e a impossibilidade de condenação ao pagamento das verbas reconhecidas na sentença. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse processual para o ajuizamento da ação de cobrança de FGTS decorrente de contratação temporária; (ii) estabelecer se incide a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal ou a prescrição quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública; (iii) determinar se a contratação temporária para a função de vigia observou os requisitos constitucionais do art. 37, IX, da Constituição Federal; e (iv) verificar se a nulidade da contratação assegura ao trabalhador o direito aos depósitos de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. III. Razões de decidir O interesse de agir está caracterizado pela necessidade de intervenção judicial para obtenção da tutela pretendida diante da resistência administrativa do Município, sendo que a alegação de regularidade da contratação constitui matéria de mérito e não afasta a utilidade ou necessidade da demanda. O vínculo mantido entre servidor temporário e Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, razão pela qual não se aplica a prescrição bienal prevista para relações de emprego regidas pela legislação trabalhista. A cobrança de FGTS decorrente de contratação temporária nula sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, preservando-se as prestações posteriores. A sucessiva renovação dos contratos temporários entre 2016 e 2020 para o exercício da função de vigia evidencia a utilização de vínculo precário para atendimento de necessidade permanente da Administração Pública. A atividade de vigia não se enquadra nas hipóteses excepcionais autorizadoras da contratação temporária previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando burla à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público. Reconhecida a nulidade da contratação, o trabalhador faz jus aos depósitos de FGTS relativos ao período efetivamente laborado e não atingido pela prescrição, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916. O desvirtuamento da contratação temporária decorrente de sucessivas e reiteradas prorrogações autoriza o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir subsiste quando a pretensão de cobrança de FGTS decorrente de contratação temporária exige apreciação jurisdicional diante da resistência da Administração Pública. A prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal não se aplica aos servidores temporários submetidos a vínculo de natureza jurídico-administrativa. A pretensão de cobrança de FGTS decorrente de contratação temporária nula contra a Fazenda Pública sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A contratação temporária sucessivamente renovada para o exercício de atividade permanente da Administração Pública viola os arts. 37, II e IX, da Constituição Federal e configura vínculo nulo. A nulidade da contratação temporária assegura ao trabalhador o direito aos depósitos de FGTS relativos ao período laborado e não alcançado pela prescrição. O desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações autoriza o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, 37, II, IX e § 2º, e 39, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.336.848 (Tema de Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 01.09.2025; STF, RE 765.320 RG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 23.09.2016; STF, Rcl 7.857 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 01.03.2013; STF, ARE 1.234.022 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 01.10.2021; STF, Rcl 65.460 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19.12.2024; STF, AI 277.225 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 27.06.2003; STF, AI 298.948 AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 26.04.2002; STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551), Tribunal Pleno; STJ, Súmula 85. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800940-66.2022.8.18.0071 - Relator: JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - 3ª Turma Recursal - Data 24/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Júlio César Menezes Garcez
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.