Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. BUSCA DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. IDA QUE ANALISOU AS TESES. INDEV ARESP N. 3.057.460/SC SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no da corpus art. 33 . Lei n. 11.343/2006 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 dias-multa, tendo a defesa alegado nulidade da condenação por (i) violação às normas da cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que os entorpecentes apreendidos não teriam sido devidamente acondicionados e rastreados; e (ii) nulidade autônoma da busca domiciliar, por ter sido realizada em horário anterior ao nascer do sol. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas impetrado de forma concomitante com recurso especial interposto contra o corpus mesmo acórdão. 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas irregularidades na cadeia de custódia da prova (arts. 158-A a 158-F do CPP) e na busca domiciliar autorizam o reconhecimento de nulidade das provas, na via estreita do . habeas corpus 5. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, em especial a valoração negativa da conduta social do condenado, pode ser revista em , à habeas corpus vista da necessidade de reexame da moldura fática e probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se admite o conhecimento de quando impetrado de forma concomitante com recurso habeas corpus próprio dirigido a esta Corte, sob pena de subversão do sistema recursal, o que impede o exame do writ. 7. A controvérsia acerca de eventual quebra da cadeia de custódia da prova encontra disciplina específica nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, mas, no caso concreto, o Tribunal de origem consignou não haver demonstração de mácula concreta apta a comprometer a credibilidade da prova, rejeitando a preliminar defensiva. 8. Como o Tribunal de origem não adentrou a matéria fática relativa à alegada quebra da cadeia de custódia nos moldes amplos em que pretendidos pela defesa, qualquer exame pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, vedada na via do . habeas corpus De toda forma, no (transitado em AREsp n. 3.057.460/SC , foi consignado que " 20/2/2026) Quanto às teses de violação aos arts. 158-A e 158-D do CPP (cadeia de custódia) e 28 da (desclassificação), a decisão de Lei 11.343/2006 origem foi clara ao afirmar que o Tribunal local afastou tais alegações após análise detida das provas (forma de acondicionamento, pesagem, laudo, depoimentos, quantidade e diversidade das drogas, balança com resquícios, anotações e mensagens ". extraídas do celular). O óbice aplicado foi o da Súmula 7/STJ 9. A revisão da dosimetria da pena, inclusive quanto à valoração negativa da conduta social do condenado, exige revolvimento da moldura fática e probatória delineada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o rito célere e cognitivo limitado do habeas corpus. Novamente, no (transitado em , foi AREsp n. 3.057.460/SC 20/2/2026) explicado que "O mesmo ocorre quanto à dosimetria. A decisão aplicou a Súmula 83/STJ por existir jurisprudência consolidada no sentido de que o cometimento do delito durante o cumprimento de pena justifica a valoração negativa. O agravo, porém, limita-se a sustentar genericamente violação ao do CP, sem enfrentar o fundamento de art. 59 ". consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ 10. Não se verifica flagrante constrangimento ilegal ou teratologia que autorize a superação da jurisprudência consolidada desta Corte para concessão de ordem de ofício. 11. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus impetrado de forma concomitante com a interposição de recurso especial próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. 2. A alegação de violação à cadeia de custódia da prova, disciplinada nos arts. 158-A a 158-F do CPP, exige demonstração de mácula concreta bem descrita e prévia análise pelas instâncias ordinárias, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria fática não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância. 3. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e dentro dos parâmetros legais, não pode ser revista na via estreita do por demandar habeas corpus, revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; , Lei n. 11.343/2006 art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. Quinta Turma, j. 887.255/PB, DJe STJ, AgRg no HC n. Sexta Turma, j. 18/3/2024, 20/3/2024; 831.891/PB, DJe STJ, AgRg no HC n. Sexta Turma, j. 12/12/2023, 15/12/2023; 848.280/SP, DJe STJ, AgRg no HC n. Quinta Turma, j. 2/10/2023, 5/10/2023; 1.023.326/SP, DJEN STJ, AgRg no HC n. Sexta Turma, j. 16/9/2025, 23/9/2025; 819.078/SP, DJe 15/6/2023, 15/6/2023.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.