Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA - DINÂMICA PROCESSUAL DENTRO DA NORMALIDADE - MEDIDA DE CONTENÇÃO DA PANDEMIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PORTARIA CONJUNTA Nº 19/PR-TJMG/2020 - RECOMENDAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Os prazos designados para instrução criminal servem somente como parâmetros gerais. O reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo deve sempre ser norteado pelo princípio da razoabilidade. - Recomenda-se ao magistrado primevo que seja finalizado o trâmite o feito principal com máxima celeridade, a fim de que seja observado o disposto do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, garantindo a razoável duração do processo. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.460265-0/000, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/07/2020, publicação da súmula em 29/07/2020). (Sem grifo no original). Grifei. b) Da manutenção da prisão preventiva A decisão que manteve a custódia em 28/03/2025 apoiou-se em dados concretos, notadamente no histórico de processos e condenações já proferidas em desfavor do paciente, inclusive por crimes de tráfico, associação para o tráfico e posse de arma, bem como condenação por crimes prescritos no art. 2º da Lei 12.850/2013, além de outra ação por homicídio qualificado (concurso formal com tentativa). Tais elementos evidenciam risco real de reiteração delitiva e periculosidade, justificando a garantia da ordem pública (art. 312, caput, CPP). A gravidade concreta dos fatos apurados — duplo homicídio qualificado, com múltiplos disparos — transcende a gravidade abstrata do tipo e reforça a necessidade da custódia. O argumento defensivo de que corréus estão soltos não assegura isonomia automática, pois a prisão cautelar é individualizada e fundada em dados pessoais e processuais do paciente (art. 282, II, CPP). Tampouco prospera a tese de que a existência de outros feitos não pode fundamentar o periculum libertatis: não se trata de presunção automática, mas de conjunto concreto de antecedentes judiciais e condenações já proferidas que, cotejados com o modus operandi do caso, justificam a medida extrema (art. 312 e 313, I, CPP). Ressalte-se, por fim, que o parágrafo único do art. 316 do CPP (revisão periódica) vem sendo observado — houve reavaliação — e não sobreveio fato novo apto a infirmar a necessidade da prisão. À luz do quadro concreto, medidas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Dispositivo: Mediante tais considerações e tudo o mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
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