Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA ONCOLÓGICA – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a obrigação de cobertura de procedimento cirúrgico alegadamente urgente. 2) A embargante sustentou omissão no acórdão quanto à inexistência de comprovação de urgência/emergência no caso concreto, indicando ausência de relatório médico circunstanciado e de risco imediato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar se o acórdão deixou de se manifestar sobre tese essencial à controvérsia, consistente na ausência de urgência médica justificada nos autos, conforme exigência do Enunciado nº 51 do FONAJUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Os embargos foram rejeitados sob fundamento de inexistência de omissão relevante, considerando que o acórdão analisou detidamente as provas e concluiu pela caracterização da situação de emergência, à luz do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 5) Destacou-se que o quadro clínico da beneficiária, com potencial metastático e histórico familiar relevante, justificava a intervenção imediata, conforme documentos médicos constantes nos autos. 6) A jurisprudência do STJ afasta o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito, exigindo omissão efetiva sobre ponto essencial, o que não se configurou no caso. 7) Por fim, aplicou-se o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder, ponto a ponto, cada alegação da parte, desde que enfrente adequadamente a matéria central do litígio (art. 489, § 1º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9) Não se configura omissão quando o acórdão examina adequadamente o conjunto probatório e fundamenta a decisão de forma suficiente, ainda que não analise individualmente todos os documentos ou argumentos trazidos pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; Lei nº 9.656/98, art. 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.11.2022, DJe 16.11.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.