Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NOS ARTS. 149, § 2º, II, E 195, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 79 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança requerida com o objetivo de afastar a exigibilidade do PIS-Importação e da COFINS-Importação instituídos pela Lei nº 10.865/2004, sob alegação de inconstitucionalidade formal da exação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a instituição do PIS-Importação e da COFINS-Importação por meio da Lei ordinária nº 10.865/2004 viola os arts. 154, I, e 195, § 4º, da Constituição Federal; (ii) se a ampliação da base de cálculo prevista na legislação ordinária descaracteriza as contribuições sociais previstas nos arts. 149, § 2º, II, e 195, IV, da Constituição Federal, exigindo lei complementar para sua criação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da repercussão geral no RE 565.886/PR (Tema 79) não implica suspensão automática dos processos em curso, inexistindo determinação expressa do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. 4. As contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação possuem previsão expressa nos arts. 149, § 2º, II, e 195, IV, da Constituição Federal, introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 33/2001 e nº 42/2003, o que afasta sua caracterização como contribuições sociais residuais sujeitas à instituição mediante lei complementar. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que contribuições sociais expressamente previstas na Constituição podem ser instituídas por lei ordinária, sendo a exigência de lei complementar restrita às hipóteses de competência residual. 6. O julgamento do RE 559.937 reconheceu a constitucionalidade formal da instituição do PIS-Importação e da COFINS-Importação por lei ordinária, embora tenha declarado a inconstitucionalidade material da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo prevista no art. 7º da Lei nº 10.865/2004. 7. A eventual extrapolação dos limites materiais da tributação não altera a natureza jurídica das contribuições nem converte a exação em tributo residual. Questões relacionadas à base de cálculo inserem-se no plano da constitucionalidade material, sem repercussão sobre a validade formal do veículo legislativo utilizado. 8. Mantida a exigibilidade das contribuições, resta prejudicado o pedido de compensação dos valores que teriam sido indevidamente recolhidos. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação da impetrante improvida. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) CF/1988, arts. 146, III, “a”, 149, § 2º, II e III, “a”, 154, I, 195, IV e § 4º; (ii) Lei nº 10.865/2004. Jurisprudência relevante citada: (i) STF, RE 559.937/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, j. 20.03.2013; (ii) STF, RE 565.886/PR, Tema 79 da repercussão geral; (iii) TRF3, ApelRemNec 5007136-34.2024.4.03.6100, 6ª Turma, rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior, j. 18.11.2025; (iv) TRF3, ApCiv 5033053-89.2023.4.03.6100, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 24.02.2025.
por unanimidade, negou provimento à apelação
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.