Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NEGADO PELO TABELIÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO EM CURSO QUE NÃO IMPEDE O PROCESSAMENTO DA USUCAPIÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 216-A, LEI FEDERAL N°6.015/73. DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE USUCAPIÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível contra sentença de procedência de suscitação de dúvida registral, por negativa de pedido de processamento de usucapião extrajudicial pelo tabelião, ante a existência de ação de inventário em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito recursal cinge-se em apurar sobre (ir)regularidade de sentença de procedência de pedido de suscitação de dúvida por tabelião que nega processamento de Usucapião Administrativo, considerando a existência de ação de inventário em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A suscitação de dúvida é procedimento meramente administrativo, que visa à pronúncia do magistrado acerca de ser legítima ou não a exigência imposta por tabelião para efetivação de registro (artigo 198, Lei Federal n°6.015 /1973). 4. A usucapião extrajudicial é uma forma de aquisição originária da propriedade pela via registral, condicionada, no entanto, ao preenchimento de uma série de requisitos, previstos na Lei Federal nº6.015/1973. 5. Na hipótese, o CRI de Hidrolândia se recusou, por meio de nota devolutiva, a acatar o requerimento de usucapião extrajudicial, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais para tanto, considerando a existência de ação de inventário em curso em razão do falecimento do proprietário registral, bem como o fato do instrumento de cessão de direitos hereditários constar que o cessionário comprador deveria habilitar seu quinhão junto ao processo de inventário para fins de adjudicação do bem imóvel objeto da avença. 6. A instrução do pedido extrajudicial de usucapião está prevista nos incisos do artigo 216-A da Lei Federal nº 6.015/1973, de modo que, a existência pura e simples de ação de inventário em curso não inviabiliza o processamento do pedido de usucapião pela via extrajudicial, uma vez que seu reconhecimento pelo tabelião somente se dará após o preenchimento dos demais requisitos, bem como da manifestação de expressa concordância pelos titulares dos direitos que recaem sobre o imóvel usucapiendo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. Teses de julgamento: “ 1. A suscitação de dúvida é procedimento meramente administrativo, que visa à pronúncia do magistrado acerca de ser legítima ou não a exigência imposta por tabelião para efetivação de registro (artigo 198, Lei Federal n°6.015 /1973). 2. A usucapião extrajudicial é uma forma de aquisição originária da propriedade pela via registral, condicionada, no entanto, ao preenchimento de uma série de requisitos, previstos na Lei Federal nº6.015/1973. 3. A instrução do pedido extrajudicial de usucapião está prevista nos incisos do artigo 216-A da Lei Federal nº 6.015/1973, de modo que, a existência pura e simples de ação de inventário em curso não inviabiliza o processamento do pedido de usucapião pela via extrajudicial, uma vez que seu reconhecimento pelo tabelião somente se dará após o preenchimento dos demais requisitos, bem como da manifestação de expressa concordância pelos titulares dos direitos que recaem sobre o imóvel usucapiendo.” Dispositivo legal citado: Lei Federal n°6.015/73.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente a apelação cível
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.