Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO OBJETO DA DEMANDA. ACOLHIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, interposta nos autos de ação de embargos de terceiro. A parte embargante aponta erro material na identificação das partes e do objeto da demanda, tendo o voto referido erroneamente pessoas e litígio estranhos ao processo. Os embargados anuíram quanto à existência do erro e pugnaram pelo seu saneamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a presença de erro material na parte expositiva do voto autoriza a correção do acórdão, sem alteração de seu mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, entre outras hipóteses, sendo inaplicáveis à rediscussão do mérito da causa.4. A jurisprudência do STJ admite a correção de erros materiais de ofício ou por provocação das partes, desde que não implique alteração do conteúdo decisório do julgado.5. A análise do acórdão demonstrou erro inequívoco na referência ao nome das partes e ao objeto da lide, o que enseja sua correção, sem modificação da fundamentação jurídica ou do resultado do julgamento.6. A correção decorre do poder-dever do julgador de manter a exatidão e a coerência do pronunciamento judicial, nos moldes do art. 494, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material na identificação das partes e do objeto do processo, sem alteração do mérito da decisão anteriormente proferida.Tese de julgamento:"1. O erro material na identificação das partes e do objeto do processo pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, sem que isso implique modificação do conteúdo decisório do julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I; 1.022; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2387379/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/11/2023, DJe 16/11/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Juíza Substituta em 2o Grau Sandra Regina Teixeira Campos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5102897-36.2023.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargantes: Jaciara Alves Lopes e outroEmbargados: Celso Costa de Souza e outraRelatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Jaciara Alves Lopes e Adalberto de Araújo Constantino, opõem embargos de declaração ao acórdão proferido pelos componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível nos autos da “ação de embargos de terceiro” movida em desfavor de Celson Costa de Souza e Leila Maria de Faria Souza, ora embargados.Restou assim constituída a ementa do acórdão: EMENTA: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA DE CIRURGIA POR PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. MAMOPLASTIA REDUTORA PRESCRITA COM FINALIDADE TERAPÊUTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou plano de saúde de autogestão à realização de mamoplastia redutora recomendada para tratamento de dorsalgia causada por hipertrofia mamária assimétrica, com fundamento em laudos médicos. A decisão fixou prazo de cumprimento e multa diária, além de rateio proporcional das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) saber se relatório médico unilateral pode fundamentar a condenação judicial; (ii) saber se o procedimento cirúrgico possui caráter meramente estético; (iii) saber se a ausência do procedimento no rol da ANS impede a sua cobertura; e (iv) saber se o apelante possui isenção ao pagamento de custas processuais, conforme legislação estadual superveniente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os laudos médicos demonstram que a cirurgia indicada tem finalidade terapêutica e visa tratar dorsalgia crônica causada por gigantomastia unilateral, não sendo meramente estética.4. A perícia judicial ratificou a natureza reparadora do procedimento, sendo indispensável à melhora da qualidade de vida da paciente e à sua capacidade laborativa, afastando a tese de ausência de urgência ou de substituição por tratamentos alternativos.5. A jurisprudência e a legislação vigente, especialmente a Lei nº 14.454/2022, conferem caráter exemplificativo ao rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que haja prescrição médica fundamentada e ausência de alternativas terapêuticas.6. A recusa da cobertura afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé contratual e do direito à saúde, configurando conduta abusiva da operadora.7. A nova legislação estadual sobre isenção de custas não foi objeto de aplicação automática no julgamento, prevalecendo a distribuição proporcional dos encargos processuais conforme a sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A prescrição médica fundamentada e ratificada por perícia judicial constitui elemento suficiente para a imposição de obrigação de fazer em face de plano de saúde de autogestão, ainda que os laudos tenham sido inicialmente produzidos de forma unilateral.2. A mamoplastia redutora indicada com finalidade terapêutica e reparadora não pode ser caracterizada como procedimento estético, impondo-se sua cobertura pelo plano de saúde.3. O rol da ANS possui caráter exemplificativo, devendo os procedimentos não listados ser cobertos quando indicados por profissional habilitado, com base em evidências científicas e ausência de alternativas igualmente eficazes.4. A negativa de cobertura por plano de saúde em tais condições configura prática abusiva, violando direitos fundamentais do paciente."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CC, arts. 421; 422; CPC, arts. 85, § 2º e § 11; 98, § 3º; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5225182-36.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, j. 25/08/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5274589-40.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Peternella, 7ª Câmara Cível, j. 29/11/2024; TJGO, Agravo Interno nº 5087889-19.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 25/08/2023. Em suas razões recursais (mov. 192), os embargantes alegam a existência de erro material no acórdão embargado, especificamente na identificação das partes e do objeto da demanda, uma vez que o voto menciona erroneamente que o recurso teria sido interposto por "Tawan Mendes Machado" contra sentença proferida em "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada" manejada em face da "Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico".Sustentam que tal menção configura equívoco manifesto, pois as pessoas e entidades citadas são totalmente estranhas ao feito, cujo objeto versa sobre embargos de terceiro envolvendo imóvel rural objeto de hipoteca e posterior arrematação judicial.Requerem que seja sanado o erro material, com a correção da identificação das partes e do objeto do processo no acórdão.Nesses termos, pugnam que seja conhecido, processado e acolhido os presentes embargos, sanando o erro material apontado.Os embargados se manifestaram na mov. 203 pelo conhecimento e provimento dos embargos interpostos pela parte contrária, visto que o erro material por eles apontado de fato ocorreu.É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consabido que nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam à busca do aperfeiçoamento do ato judicial viciado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre o qual deva pronunciar-se o competente órgão julgador. Nesse diapasão, vê-se que os aclaratórios não s
Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material na identificação das partes e do objeto do processo, sem alteração do mérito da decisão anteriormente proferida.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.