Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MULTA ADEQUADA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos referentes a cartão de crédito consignado em benefício previdenciário da parte consumidora, sob pena de multa. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência que suspendeu os descontos e fixou multa coercitiva. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se integralmente o CDC. 5. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, pois os descontos incidem sobre benefício previdenciário, impactando a subsistência da consumidora. 6. A suspensão dos descontos é medida reversível, não ocasionando prejuízo irreparável ao banco recorrente. 7. A multa diária arbitrada é compatível com a obrigação imposta e com o fim de assegurar a efetividade da decisão. IV. Dispositivo 8. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso da parte promovente, para NEGAR-LHE provimento. V. Dispositivos legais citados artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor art. 537, parágrafo primeiro do CPC. Código de Processo Civil, em seus arts. 301 e 497 VI. Jurisprudência relevante citada (TJ-RS - AI: 70054777867 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 24/05/2013, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2013). Acórdão:
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso da parte promovente, para NEGAR-LHE provimento. V. Dispositivos legais citados artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor art. 537, parágrafo primeiro do CPC. Código de Processo Civil, em seus arts. 301 e 497 VI.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.