Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÕES CONEXAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM UM DOS CONTRATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS DEMAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença conjunta proferida em ações conexas ajuizadas por Verônica Soares da Silva, reunidas no processo piloto nº 0800367-88.2025.8.18.0114, com os processos nº 0800368-73.2025.8.18.0114 e nº 0800369-58.2025.8.18.0114, nas quais a autora alegou descontos indevidos em benefícios previdenciários decorrentes de empréstimos consignados que afirmou não ter contratado, requerendo a declaração de inexistência das relações jurídicas, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência dos contratos nº 816630659, nº 816631281 e nº 0123424634180, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, e fixou danos morais apenas em relação aos contratos discutidos nos processos nº 0800367-88.2025.8.18.0114 e nº 0800368-73.2025.8.18.0114. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar demanda que discute descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a presença do INSS no polo passivo; (ii) estabelecer se a revelia no processo nº 0800369-58.2025.8.18.0114 afasta a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora; (iii) determinar se houve comprovação da regularidade das contratações impugnadas; e (iv) definir se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O litisconsórcio necessário somente se configura por disposição legal ou quando a natureza da relação jurídica controvertida exigir a citação de todos aqueles que devam integrar a relação processual, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. O INSS não deve integrar necessariamente o polo passivo quando a controvérsia se limita à validade de contratos de empréstimo consignado e à responsabilidade civil da instituição financeira, pois atua apenas como operacionalizador dos descontos em benefício previdenciário, sem integrar a relação negocial discutida. A relação jurídica entre consumidora e instituição financeira é de consumo, razão pela qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do prestador de serviço defeituoso. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação discutida no processo nº 0800368-73.2025.8.18.0114 ao apresentar o contrato ID 31594707 e extrato bancário que demonstra a transferência do valor por TED, conforme ID 31594706. A comprovação da contratação e da disponibilização do numerário afasta, quanto ao contrato nº 816631281, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição de valores e a indenização por danos morais. A sentença deve ser mantida quanto aos processos nº 0800367-88.2025.8.18.0114 e nº 0800369-58.2025.8.18.0114 quando o recurso não apresenta elementos suficientes para afastar as conclusões do juízo de origem sobre a ausência de comprovação regular das contratações e a ilicitude dos descontos. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos no rito dos Juizados Especiais, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O INSS não integra litisconsórcio passivo necessário em demanda que discute a validade de contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade civil da instituição financeira por descontos em benefício previdenciário. 2. A apresentação de contrato e de extrato bancário que comprova a transferência do numerário demonstra a regularidade da contratação de empréstimo consignado. 3. A comprovação da contratação afasta a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição de valores e a indenização por danos morais. 4. A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos no rito dos Juizados Especiais, sem violação ao dever constitucional de fundamentação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 113 e 114; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0007342-92.2020.8.16.0017, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 01.02.2021; STF, ARE nº 824091 AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.