Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DAS FATURAS.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por concessionária de serviços de saneamento contra sentença proferida em ação monitória que condenou empresa comercial ao pagamento de faturas de água e esgoto vencidas entre maio de 2022 e abril de 2024, fixando juros de mora e correção monetária a partir da citação, com base no artigo 406 do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o termo inicial para incidência dos juros de mora e correção monetária nas faturas de fornecimento de água e esgoto deve ser o vencimento de cada fatura inadimplida ou a data da citação do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR1. As faturas de fornecimento de água e esgoto constituem obrigações positivas, líquidas e com termo certo para adimplemento, caracterizando mora ex re nos termos do artigo 397 do Código Civil.2. O simples transcurso do prazo fixado para pagamento, sem o devido adimplemento, constitui automaticamente o devedor em mora, independentemente de qualquer interpelação ou notificação.3. A sentença aplicou equivocadamente o regramento do artigo 405 do Código Civil, que disciplina a mora ex persona e exige interpelação do devedor para constituição em mora.4. A Resolução nº 009/2014 da Agência Goiana de Regulação estabelece expressamente que as faturas não quitadas até a data de vencimento sofrem acréscimos de multa de 2%, juros de 1% ao mês pró-rata-dia e atualização monetária pelo INPC.5. A manutenção dos juros apenas a partir da citação geraria substancial prejuízo econômico à prestadora de serviços públicos, contrariando os princípios da equivalência e do equilíbrio contratual.IV. TESE(S)Nas ações monitórias fundadas em faturas de fornecimento de água e esgoto, caracterizadas como obrigações positivas, líquidas e com termo certo, os juros de mora e correção monetária incidem desde o vencimento de cada fatura inadimplida, configurando mora ex re.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 405 e 406; CPC, arts. 85, § 11, e 523; CTN, art. 161, § 1º; Resolução AGR nº 009/2014, art. 96.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.589.874/SE, relator min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 10/12/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.170.689/GO, relator min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 20/4/2023; TJGO, AC 5463328-94.2022.8.09.0051, relator des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 04/03/2024; TJGO, AI 5058188-47.2022.8.09.0051, relator des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, DJe 04/04/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5424607-05.2024.8.09.00517ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S / A – SANEAGOAPELADA : ELLO COMERCIAL DE CARNESRELATORA : Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DAS FATURAS.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por concessionária de serviços de saneamento contra sentença proferida em ação monitória que condenou empresa comercial ao pagamento de faturas de água e esgoto vencidas entre maio de 2022 e abril de 2024, fixando juros de mora e correção monetária a partir da citação, com base no artigo 406 do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o termo inicial para incidência dos juros de mora e correção monetária nas faturas de fornecimento de água e esgoto deve ser o vencimento de cada fatura inadimplida ou a data da citação do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR1. As faturas de fornecimento de água e esgoto constituem obrigações positivas, líquidas e com termo certo para adimplemento, caracterizando mora ex re nos termos do artigo 397 do Código Civil.2. O simples transcurso do prazo fixado para pagamento, sem o devido adimplemento, constitui automaticamente o devedor em mora, independentemente de qualquer interpelação ou notificação.3. A sentença aplicou equivocadamente o regramento do artigo 405 do Código Civil, que disciplina a mora ex persona e exige interpelação do devedor para constituição em mora.4. A Resolução nº 009/2014 da Agência Goiana de Regulação estabelece expressamente que as faturas não quitadas até a data de vencimento sofrem acréscimos de multa de 2%, juros de 1% ao mês pró-rata-dia e atualização monetária pelo INPC.5. A manutenção dos juros apenas a partir da citação geraria substancial prejuízo econômico à prestadora de serviços públicos, contrariando os princípios da equivalência e do equilíbrio contratual.IV. TESE(S)Nas ações monitórias fundadas em faturas de fornecimento de água e esgoto, caracterizadas como obrigações positivas, líquidas e com termo certo, os juros de mora e correção monetária incidem desde o vencimento de cada fatura inadimplida, configurando mora ex re.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 405 e 406; CPC, arts. 85, § 11, e 523; CTN, art. 161, § 1º; Resolução AGR nº 009/2014, art. 96.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.589.874/SE, relator min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 10/12/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.170.689/GO, relator min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 20/4/2023; TJGO, AC 5463328-94.2022.8.09.0051, relator des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 04/03/2024; TJGO, AI 5058188-47.2022.8.09.0051, relator des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, DJe 04/04/2022.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.