Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas e resistência. A sentença condenou o apelante às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto (substituída por penas restritivas de direitos), 183 dias-multa e pagamento de indenização. A defesa alega ilicitude das provas e questiona o valor da indenização. O Ministério Público, em parecer, requer a extinção da punibilidade por prescrição retroativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denúncia foi recebida em 11/12/2019 e a sentença condenatória foi publicada em 02/10/2024. A pena aplicada foi inferior a dois anos. 4. O artigo 109, inciso V, do Código Penal prevê a prescrição em quatro anos para penas com máximo igual a um ano ou superior, mas não excedendo dois anos. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença ultrapassa quatro anos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso Prejudicado. "1. Houve prescrição retroativa da pretensão punitiva. 2. Extinta a punibilidade do apelante." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho PinheiroApelação Criminal nº 0113708-32.2019.8.09.0003Comarca: AlexâniaApelante: Paulo Lucas dos SantosApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Julga-se Apelação Criminal interposta por Paulo Lucas dos Santos (nascido em 25.01.1988), devidamente qualificado e representado, por não se conformar com a sentença que o condenou pela prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A ele foi imposta a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime aberto (substituída por duas penas restritivas de direito), e ao pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa e do valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recurso é próprio, tempestivo e atento aos demais requisitos de admissibilidade. Dele conheço. Analisando os autos verifica-se que, em que pese a comprovação da materialidade e autoria delitivas, observa-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, a qual, por ser considerada matéria de ordem pública e prejudicial ao mérito (causa extintiva de punibilidade), merece análise prévia. Como cediço, em qualquer fase do trâmite processual, havendo o reconhecimento de causa de extinção da punibilidade, o julgador deverá declará-la, ainda que de ofício, consoante intelecção do artigo 61 do Código de Processo Penal. Impende esclarecer que a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, ocorre após o trânsito em julgado para a acusação ou no lapso temporal compreendido entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível e a do recebimento da denúncia (contagem regressiva), descontando-se eventuais interstícios suspensivos, e ainda, levando em conta a pena em concreto aplicada no édito condenatório. O mencionado instituto tem previsão legal no artigo 110, §1º do Código Penal, que assim estabelece: “Art. 110: (…) §1ª A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” Infere-se do caderno processual que a denúncia foi recebida pelo Juiz de origem, no dia 11/12/2019. Após regular tramitação, o feito foi levado a julgamento, cuja sentença penal condenatória foi publicada no dia 02/10/2024. Verifica-se, portanto, o decurso de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Nesta linha de raciocínio, tendo em vista que a pena em concreto estipulada foi inferior a 02 (dois) anos, a prescrição da pretensão punitiva que se daria em 04 (quatro) anos, conforme artigo 109, V do Código Penal colacionado abaixo: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…)V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;” Nessa senda, observa-se que entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória recorrível – marcos interruptivos da prescrição – transcorreu interstício temporal superior a 04 (quatro) anos, impondo-se ao caso o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, conforme teor do artigo 109, inciso V, do Diploma Repressivo. Nesse sentido, o julgado desta Corte: “EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. MENORIDADE DO SENTENCIADO À DATA DO FATO. 1. A prescrição é prejudicial de mérito e seu reconhecimento implica o não conhecimento do mérito da ação, razão pela qual, sua análise é anterior às matérias de fato aduzidas pela parte. Verificado que se implementou a prescrição da pretensão punitiva, os demais temas deixam de ser relevantes, pois referido desfecho faz desaparecer todos os efeitos, penais e extrapenais, da condenação. 3. Observado que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior ao previsto no artigo 109, incisos III, do Código Penal, ainda considerando-se a menoridade do recorrente à data dos fatos, reduz-se pela metade o prazo, impondo a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL. Apelação Criminal 0360928-57.2015.8.09.0011, Rel. Des. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 09/04/2024, DJe de 09/04/2024). Ao teor do exposto, acolhendo o parecer do órgão Ministerial de Cúpula, conheço do presente recurso e, de ofício, declaro extinta a punibilidade do apelante Paulo Lucas dos Santos, em face da ocorrência da prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa. Mérito prejudicado. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas e resistência. A sentença condenou o apelante às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto (substituída por penas restritivas de direitos), 183 dias-multa e pagamento de indenização. A defesa alega ilicitude das provas e questiona o valor da indenização. O Ministério Público, em parecer, requer a extinção da punibilidade por prescrição retroativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denúncia foi recebida em 11/12/2019 e a sentença condenatória foi publicada em 02/10/2024. A pena aplicada foi inferior a dois anos. 4. O artigo 109, inciso V, do Código Penal prevê a prescrição em quatro anos para penas com máximo igual a um ano ou superior, mas não excedendo dois anos. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença ultrapassa quatro anos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso Prejudicado. "1. Houve prescrição retroativa da pre
ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante e julgar prejudicado o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.