Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PREFACIAL DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS CONSTATADAS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Remessa Necessária em ação ajuizada por segurado do INSS, pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-acidente. O autor sofreu acidente de trabalho, ocasionando fratura na mão direita, com posterior cessação administrativa do benefício de auxílio-doença. A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde 26/10/2016. O INSS apelou, alegando nulidades processuais, inexistência de nexo causal e impossibilidade de cumulação de benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente em razão de sequela decorrente de acidente de trabalho; e (ii) definir se há nulidade na sentença por suposto cerceamento de defesa e irregularidades na prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial responde de forma clara e conclusiva aos quesitos das partes e do juízo, atestando a existência de sequela definitiva e redução da capacidade laboral habitual, com possibilidade de reabilitação profissional. 4. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de resposta aos quesitos complementares é rejeitada, uma vez que a prova pericial foi suficiente e fundamentada. 5. A alegação de inexistência de nexo causal é afastada, pois, embora não tenha sido juntada CAT, o vínculo entre a lesão e o acidente de trabalho foi reconhecido com base em prova técnica e documental. 6. A tentativa de discutir cumulação de benefícios e compensações pela primeira vez em sede recursal configura inovação vedada, não sendo admitida por ausência de fato novo ou motivo de força maior. 7. Conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, preenchidos os requisitos legais para o auxílio-acidente: presença de sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho habitual. 8. A reabilitação profissional do segurado não impede a concessão do auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória e é compatível com readaptação laboral. 9. A fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença (27/10/2016) está em conformidade com o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência consolidada (Tema 862 do STJ). IV. DISPOSITIVO 10.Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso de Apelação para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 02 de julho de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso de Apelação para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 02 de julho de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.