Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
HABEAS CORPUS. REFORMATIO IN PEJUS. TEMA NÃO APRECIADO EM INSTÂNCIA SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STF. MUTATIO LIBELLI. ARTIGO 384 DO CPP. INOBSERVÂNCIA: NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - A reformatio in pejus não foi argüida nem no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nem no Superior Tribunal de Justiça. Sendo autoridade coatora juiz de primeiro grau, é incompetente o STF para, no ponto, processar e julgar originariamente o habeas corpus. II - Havendo nova definição jurídica que importe pena mais grave, é imperativo que se observe o parágrafo único do artigo 384 do CPP. Necessidade de aditamento e de nova oportunidade de defesa. Habeas corpus concedido.
Por maioria de votos,a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Relator. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que concedia habeas corpus, de ofício, para anular a condenação por crime de furto. Por unanimidade, a Turma determinou a expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente, se por al não houver de permanecer preso.Falaram , pelo paciente, o Dr. Jason Barbosa de Faria e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2ª.Turma,30.08.94.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.