Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato de eliminação de candidato em concurso público para o cargo de Policial Penal. O embargante sustenta omissão na análise das provas relativas à existência de cargos efetivos vagos, à contratação de servidores temporários, à necessidade permanente de pessoal e à correspondência de atribuições. Requer também o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar as provas apresentadas para demonstrar a alegada preterição do candidato eliminado do concurso público; e (ii) saber se é necessário o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e de todos os argumentos indicados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida. 5. O acórdão embargado enfrentou a alegação de preterição ao estabelecer que sua configuração exigiria demonstração inequívoca de que as contratações temporárias ocorreram de forma irregular para ocupar cargos efetivos vagos. 6. O julgamento também concluiu pela insuficiência das provas apresentadas para demonstrar essa circunstância. 7. A discordância quanto à valoração do conjunto probatório não caracteriza omissão. 8. A pretensão de obter nova apreciação dos fatos e das provas traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 9. O julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos ou a indicar numericamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. 10. É suficiente que enfrente as questões necessárias à solução da controvérsia e exponha as razões de seu convencimento. 11. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal indicado pelo recorrente. 12. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento decorrente da oposição dos embargos de declaração, observados os requisitos legais. IV. TESE 13. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte quanto à valoração das provas e à conclusão adotada no acórdão não configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada e decidida. 3. O prequestionamento não exige manifestação expressa do órgão julgador sobre todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pela parte, desde que as questões necessárias à solução da controvérsia tenham sido examinadas." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 14. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.698.702/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5869220-11.2025.8.09.0051; Agravo de Instrumento 5658722-34.2025.8.09.0051; Agravo de Instrumento, 5910072-77.2025.8.09.0051; Apelação Cível, 5353464-39.2023.8.09.0067; Apelação Cível, 6118535-19.2024.8.09.0064; Agravo de Instrumento, 6071945-27.2025.8.09.0006; Apelação Cível, 5542813-79.2023.8.09.0158. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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