Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AMBIENTAL RELEVANTE E DE DANO MORAL COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR P. S. F. CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM RAZÃO DE EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA, CONDENANDO OS RÉUS AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR DE R$ 133.489,81, CORRESPONDENTE A 6.198,40 TONELADAS DE MINÉRIO EXTRAÍDO IRREGULARMENTE, BEM COMO À REPARAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA AFETADA OU EQUIVALENTE, A SER DEFINIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AMBIENTAIS COLETIVOS E DANOS MORAIS COLETIVOS E AFASTOU A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A UNIÃO SUSTENTA A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AMBIENTAIS COLETIVOS, DANOS MORAIS COLETIVOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O RECORRENTE ADESIVO SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO E, NO MÉRITO, ALEGA BOA-FÉ, ERRO DE DEMARCAÇÃO ENTRE POLIGONAIS, INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL, EXCESSO NA QUANTIFICAÇÃO DO MINÉRIO EXTRAÍDO IRREGULARMENTE E NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da citação em razão da indicação equivocada do prazo para apresentação de contestação; (ii) definir se a extração mineral irregular enseja, por si só, condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ambientais coletivos e danos morais coletivos; (iii) estabelecer se a alegação de boa-fé e de erro de demarcação entre poligonais minerárias afasta a irregularidade da exploração mineral; (iv) determinar se há prova técnica apta a infirmar a quantificação do minério extraído irregularmente apurada pela fiscalização administrativa; e (v) saber se subsiste a condenação à reparação ambiental da área afetada ou equivalente diante da ausência de comprovação concreta de dano ambiental relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade da citação deve ser rejeitada, pois, embora tenha havido equívoco quanto ao prazo inicialmente indicado na carta citatória, os réus apresentaram contestação tempestiva, exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa e participaram regularmente da instrução processual, sem demonstração de prejuízo concreto.A responsabilidade civil por dano ambiental, embora objetiva, exige comprovação concreta da degradação ambiental, não sendo admissível a presunção automática de dano material ambiental coletivo ou de dano moral coletivo fundada exclusivamente na irregularidade administrativa da atividade minerária.A caracterização do dano moral coletivo pressupõe ofensa grave e intolerável a valores fundamentais da coletividade, com efetiva repercussão social negativa, circunstância não evidenciada no caso concreto diante da ausência de prova técnica demonstrativa de degradação ambiental significativa.Os documentos produzidos pelo DNPM limitam-se a apontar a inexistência de título autorizativo para a lavra, sem comprovação técnica de supressão de vegetação, comprometimento de recursos hídricos, alteração relevante do meio físico ou outra degradação ambiental relevante.A existência de processo minerário regularmente licenciado em área contígua não afasta a irregularidade da exploração realizada fora dos limites autorizados, incumbindo ao titular da atividade observar rigorosamente as poligonais constantes do título minerário.A tese de erro de demarcação entre poligonais não encontra respaldo probatório, especialmente porque ambas as áreas mencionadas não possuíam licença válida para exploração mineral.Os relatórios elaborados pela fiscalização administrativa, produzidos a partir de vistoria in loco, registros fotográficos e análise espacial das áreas exploradas, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não tendo o recorrente produzido prova técnica robusta apta a infirmar suas conclusões quanto ao quantitativo extraído irregularmente.A condenação à reparação ambiental da área afetada ou equivalente deve ser afastada, diante da inexistência de prova técnica apta a demonstrar efetivo dano ambiental decorrente da atividade minerária irregular, permanecendo, contudo, a condenação ao ressarcimento ao erário pela exploração irregular do recurso mineral.Em ação civil pública, é incabível condenação em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, aplicando-se o princípio da simetria tanto em relação aos legitimados ativos quanto aos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da União Federal desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido apenas para afastar a condenação à reparação ambiental da área afetada ou equivalente, mantida, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto ao ressarcimento ao erário decorrente da extração mineral irregular. TESE DE JULGAMENTO: "1. A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANO AMBIENTAL EXIGE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL RELEVANTE, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA NA ATIVIDADE MINERÁRIA. 2. O DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL NÃO SE PRESUME, DEPENDENDO DA DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA GRAVE E INTOLERÁVEL A VALORES FUNDAMENTAIS DA COLETIVIDADE. 3. A EXISTÊNCIA DE PROCESSO MINERÁRIO REGULARMENTE LICENCIADO EM ÁREA CONTÍGUA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELA EXPLORAÇÃO REALIZADA FORA DOS LIMITES AUTORIZADOS. 4. OS ATOS ADMINISTRATIVOS E RELATÓRIOS TÉCNICOS PRODUZIDOS PELA FISCALIZAÇÃO MINERÁRIA GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, CABENDO À PARTE INTERESSADA PRODUZIR PROVA TÉCNICA ROBUSTA PARA INFIRMÁ-LOS. 5. EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DESCABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e, via de consequência, dar parcial provimento ao recurso adesivo de P. S. F., apenas para afastar a condenação à reparação ambiental da área afetada ou equivalente, mantida, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto ao ressarcimento ao erário decorrente da extração mineral irregular, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.