Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DE UM DOS RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação Criminal nº 0021689-63.2017.8.06.0034, interposta por Antônio Fernando Gomes Pereira e Adalberto Marcos Coutinho contra sentença da Vara Única Criminal de Aquiraz/CE que os condenou por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), às penas de 8 anos de reclusão (regime semiaberto) e 12 anos e 6 meses de reclusão (regime fechado), respectivamente. No decisum, o magistrado declarou extinta a punibilidade de Antônio Fernando quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante do falecimento do recorrente Adalberto Marcos Coutinho, deve-se declarar extinta a punibilidade; (ii) estabelecer se a motivação negativa (¿angariar dinheiro fácil¿) utilizada na primeira fase da dosimetria é idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da morte do recorrente Adalberto por certidão de óbito juntada aos autos, após ciência do Ministério Público, reclama a declaração de extinção da punibilidade nos termos do art. 107, I, do Código Penal. 4. O desejo de ¿angariar dinheiro fácil¿ é inerente ao tipo penal de roubo, configurando bis in idem a sua utilização para negativar os motivos do crime e exasperar a pena-base. 5. Ausentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal (4 anos de reclusão e 10 dias-multa), aplicando-se, na terceira fase, o aumento de 1/3 da majorante do art. 157, § 2º, II, do CP, resultando na pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa para Antônio Fernando Gomes Pereira, mantido o regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desejo de ¿angariar dinheiro fácil¿ é inerente ao roubo e não autoriza a exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, I; 157, § 2º, II; 33, §§ 2º e 3º; CPP, arts. 61 e 62; Lei 10.826/2003, art. 14.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de Adalberto Marcos Coutinho pela morte (de ofício), bem como CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e, na parte cognoscível, DAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.