Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVADA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da cobrança de dívida por cessionário de crédito e inscrição nos cadastros de inadimplentes do devedor. 2. Nos termos do art. 290, do CC, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. No entanto, ressalte-se que tal formalidade possui a finalidade de evitar que o pagamento seja feito ao credor originário, garantindo segurança ao devedor, para que não tenha que pagar o mesmo débito duas vezes. 3. Restou demonstrada, com segurança, a cessão de crédito, seja pelo documento de Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças, seja através da juntada de faturas do cartão de crédito de onde se originou a dívida que restou inscrita nos cadastros de maus pagadores, cujo endereço, diga-se de passagem, é o mesmo que consta no comunicado de inscrição de abertura em cadastro restritivo de crédito. 4. Por fim, conforme dispõe a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo que a responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43 , § 2º, do CDC , objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, se consuma com a notificação enviada via postal. 5. Assim, comprovada a cessão de crédito e origem do débito, e ainda a expedição de notificação extrajudicial no endereço indicado nas faturas do cartão de crédito, não merece prosperar o apelo. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000184-53.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2022 )
Apelação conhecida e desprovida
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.