Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Devolução integral de parcelas vertidas ao fundo de pensão pelo empregado. Jurisprudência pacífica do STJ. Prescrição qüinqüenal. - Não se conhece de recurso especial quando a decisão recorrida está em sintonia com pacífica jurisprudência do STJ. - A cobrança de expurgos inflacionários, em virtude do recebimento a menor da restituição da reserva de poupança pleiteada pelos participantes, prescreve em cinco anos, a contar da data em que foi recebido o valor inferior ao devido. Precedentes. Recurso especial parcialmente provido.
2. O especial não atacou especificamente a fundamentação do Acórdão recorrido com relação ao período anterior ao mês de março de 1980, com o que não tem passagem no ponto. 3. Já não há discrepância na Corte sobre não ser devida a devolução das contribuições patronais. 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte" (REsp 400617/DF; 3ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 28.10.2002). Dessa forma, é de se aplicar a Súmula nº 83/STJ. - Da ocorrência da prescrição Trata a hipótese de rompimento de contrato de trabalho com pedido de devolução dos expurgos inflacionários dos planos econômicos. A questão foi recentemente pacificada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 771.638/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 28/09/2005. Firmou-se o entendimento de que a prescrição em ação de cobrança dos referidos expurgos é de cinco anos, a contar da data em que foi recebido valor inferior ao devido (REsp 703.411/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 27/06/2005). Merece, pois, reforma o acórdão recorrido, porquanto discrepa neste ponto do mais recente entendimento deste Tribunal. Forte em tais razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta parte, DOU-LHE PROVIMENTO, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que seja realizada a contagem do prazo prescricional nos termos já explicitados. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2006. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.