Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE MANTER A CONDENAÇÃO COM BASE NAS NOVAS NORMAS DEFINIDORAS DA TIPICIDADE, MAS MANTER AS PENAS APLICADAS COM BASE NA LEGISLAÇÃO ORIGINAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte Superior, em relação a recursos não conhecidos, tem a orientação de que não se pode avançar no exame de questões de mérito, mesmo quando os fatos jurídicos relevantes e supervenientes tenham natureza de ordem pública. Esse entendimento, todavia, não se aplica às hipóteses em que o exame do mérito ocorre no âmbito do Tema 1.199/STF, tendo o STF estabelecido, como discrímen para a aplicação ou não das normas mais benéficas contidas na Lei 14.230/2021, a ausência de trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. As penas constantes no inciso III do art. 12 da LIA, correlatas aos atos ímprobos capitulados no seu art. 11 da Lei 8.429/1992, foram também alteradas, tendo a Lei 14.230/2021 afastado a suspensão de direitos políticos e a perda de função pública. Essa norma, porque mais benéfica aos condenados, deve retroagir, sendo imperioso restringir a penalização dos réus às penas aplicadas na origem e que ainda encontram respaldo no art. 12 da LIA. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "improbidade administrativa: dolo e retroatividade da lei 14.230/2021", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.