Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0821214-33.2025.8.18.0140 Requerente: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Requerido: MARIA GOMES DA SILVA MATOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS POR VIA TELEFÔNICA. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por consumidora idosa, que declarou a inexistência de contratação válida dos serviços “Lar Protegido” e “Casa Prática”, condenou a concessionária à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A recorrente sustenta a regularidade da contratação por gravação telefônica, a inexistência de dano moral e requer a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação telefônica dos serviços acessórios vinculados à fatura de energia elétrica observou os deveres de informação, transparência e consentimento válido da consumidora idosa; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação adequada. 4. A condição de pessoa idosa da autora caracteriza situação de hipervulnerabilidade, impondo maior rigor na aferição da validade de contratações realizadas por meios remotos. 5. As gravações telefônicas demonstram condução unilateral da conversa pela preposta da empresa, com ênfase em vantagens e sorteios, sem esclarecimento adequado acerca da natureza onerosa dos serviços e dos valores cobrados. 6. A breve referência aos encargos financeiros apenas ao final da ligação impede o reconhecimento de consentimento livre, consciente e inequívoco da consumidora. 7. A inexistência de contrato escrito, termo de adesão ou mecanismo adicional de confirmação reforça a invalidade da contratação dos serviços “Lar Protegido” e “Casa Prática”. 8. A cobrança indevida de valores relativos a serviços não regularmente contratados autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Os descontos indevidos incidentes sobre serviço essencial e suportados por consumidora idosa ultrapassam mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável. 10. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. 11. Os precedentes recentes da Câmara fixam o montante de R$ 3.000,00 como parâmetro adequado para hipóteses análogas de contratação irregular de serviços acessórios, impondo a redução do quantum indenizatório em atenção ao princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação telefônica de serviços acessórios exige informação clara, adequada e inequívoca acerca da natureza onerosa do negócio, especialmente quando realizada com consumidor idoso. 2. A condução unilateral da abordagem comercial, com destaque a benefícios e ausência de esclarecimento efetivo sobre encargos financeiros, caracteriza vício de consentimento e invalida a contratação. 3. A cobrança indevida decorrente de contratação inválida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Descontos indevidos incidentes sobre serviço essencial em prejuízo de consumidora idosa configuram dano moral indenizável. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §2º; CDC, arts. 6º, III, 31 e 42, parágrafo único; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0868240-58.2024.8.12.0001, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2025, publ. 31.10.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821214-33.2025.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.