Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA LEITO HOSPITALAR COM ESPECIALIDADE EM NEUROCIRURGIA. CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto pelo Município de Castanhal contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Ministério Público do Estado do Pará, afastando a extinção da ação civil pública sem resolução do mérito e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, inclusive com julgamento do mérito. II. Questão em discussão: Discute-se se o cumprimento da tutela provisória, consistente na transferência e internação do paciente, teria ocasionado a perda superveniente do objeto e do interesse processual, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir: O cumprimento da tutela provisória não se confunde com o julgamento definitivo da pretensão. A medida foi efetivada em razão da determinação judicial e possuía natureza provisória, de modo que permanece necessária a apreciação do mérito para confirmar ou não a pretensão deduzida em juízo. A alegação de que eventual multa seria indevida não afasta a necessidade de prosseguimento do feito, sobretudo porque a decisão monocrática não impôs qualquer sanção, limitando-se a determinar o julgamento do mérito. Os precedentes invocados pelo agravante não afastam a orientação expressamente adotada na decisão agravada, amparada em precedentes do STJ e do TJPA. IV. Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que reformou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com julgamento do mérito e apreciação da confirmação da tutela provisória. Tese de julgamento: O cumprimento de tutela provisória que assegura tratamento ou atendimento de saúde não implica, por si só, perda superveniente do objeto ou do interesse processual, permanecendo necessária a apreciação do mérito para a consolidação da tutela jurisdicional definitiva. Referências finais: CPC, arts. 485, 493, 994, III, 995, 1.009, 1.021 e 1.021, § 2º; STJ, REsp nº 1.645.812/MG; STJ, AgInt no AREsp nº 1.065.109/MG; STJ, AgInt no AREsp nº 1.194.286/MG; STJ, AgInt no AREsp nº 1.650.286/ES; STJ, AgInt no AREsp nº 2.146.442/AP; TJPA, Apelação/Remessa Necessária nº 0811294-31.2023.8.14.0006.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.