Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU. ART. 509, § 4º DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Inteligência do § 4º do art. 509, do CPC. 2. Deve-se tomar como premissa básica o que restou decidido no título executivo que se pretende liquidar, razão pela qual toda a discussão na liquidação deve partir dele. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 16072528220228130000, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) Desse modo, ausente demonstração de que a decisão agravada tenha extrapolado os limites objetivos do título executivo, não há falar em excesso de execução, devendo a apuração do valor devido observar os parâmetros definidos na decisão exequenda. Diante de tais considerações, não sendo suficientes as razões recursais para a reforma da conclusão adotada pela judicante singular, à medida que se impõe é o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, pelos exatos termos dessa manifestação. É como voto.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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