Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. É que, nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inclusão de dados em cadastros de inadimplentes exige notificação prévia ao consumidor. Contudo, a legislação não especifica o meio de comunicação, permitindo que a notificação seja realizada por meios eletrônicos, desde que comprovada sua efetividade. 2. No presente caso, a parte ré demonstrou, por meio de documentos juntados aos autos (Id. 39674053 e 39674056), que notificou a autora sobre a inclusão em cadastro de inadimplentes por mensagem eletrônica (SMS), enviada ao número de celular fornecido pela própria autora ao realizar seu cadastro no sistema Serasa Consumidor, afastando, portanto, qualquer ilicitude em sua conduta. 3. Desse modo, verifico que a inscrição em cadastro de inadimplentes, precedida de notificação prévia válida pela parte recorrida, não caracteriza ato ilícito, motivo pelo qual não há fundamentos para reconhecer a existência de dano moral no presente caso. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Célia Maria da Silva, em 20/08/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 25/07/2024 (Id. 39674070), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em 08/03/2024, em desfavor de Serasa S.A, assim decidiu: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.” Em suas razões recursais contidas no Id. 39674073, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º do CDC.” Aduz mais, que “(…) antes de “negativar” o nome do consumidor, o deverá ser notificado por escrito, informando acerca dessa possibilidade, a fim de que o consumidor, se quiser, possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente.” Alega também, que “Admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por simples mensagem de texto de celular representaria diminuição da proteção do consumidor, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido.” Sustenta ainda, que “(…) examinando os precedentes que deram origem à Súmula 404 do STJ, constata-se que, muito embora afastem a necessidade do aviso de recebimento (AR), não deixam de exigir que a notificação do § 2º do art. 43 do CDC seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor.” Com esses argumentos, requer “(…) a esse Egrégio Tribunal, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 39674080, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 42464955). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes pela empresa requerida, sob a alegação de existência de débito com Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não – Padronizados, no valor de R$ 306,61 (trezentos e seis reais e sessenta e um centavos). Alega que não foi previamente notificada acerca da negativação, em violação ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que tal conduta lhe causou danos morais passíveis de indenização. Em sede de tutela antecipada, requereu a exclusão da restrição creditícia. No mérito, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito com a exclusão definitiva da restrição creditícia, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à validade ou não da notificação prévia por meios eletrônicos (SMS) e a consequente ocorrência de dano moral. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inclusão de dados em cadastros de inadimplentes exige notificação prévia ao consumidor. Contudo, a legislação não especifica o meio de comunicação, permitindo que a notificação seja realizada por meios eletrônicos, desde que comprovada sua efetividade. No caso em análise, a parte ré demonstrou, por meio de documentos juntados aos autos (Id. 39674053 e 39674056), que notificou a autora sobre a inclusão em cadastro de inadimplentes por mensagem eletrônica (SMS), enviada ao número de celular fornecido pela própria autora ao realizar seu cadastro no sistema Serasa Consumidor, afastando, portanto, qualquer ilicitude em sua conduta. Desse modo, verifico que a inscrição em cadastro de inadimplentes, precedida de notificação prévia válida pela parte recorrida, não caracteriza ato ilícito, motivo pelo qual não há fundamentos para reconhecer a existência de dano moral no presente caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da notificação eletrônica, desde que comprovado o envio e a entrega no servidor de destino. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio – de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência des
RECURSO DESPROVIDO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.