Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PROMOÇÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL DECLARADA NULA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, cujo objeto era o reconhecimento do direito à promoção funcional e ao adicional por tempo de serviço, com base na Lei Municipal nº 171/2017. A recorrente alega que a sentença ignorou norma municipal vigente, violando os princípios da legalidade e isonomia. A questão em discussão consiste em definir se a Lei Municipal nº 171/2017, fundamento dos pedidos da autora, possui validade jurídica capaz de amparar os direitos pleiteados à promoção funcional e ao adicional por tempo de serviço. A Lei Municipal nº 171/2017 foi declarada nula por decisão judicial transitada em julgado, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, razão pela qual não produz efeitos jurídicos válidos. A alegação de que a norma teria sido republicada e estaria vigente não encontra respaldo nos autos, sendo ônus da parte autora demonstrar a existência e validade de eventual nova norma, conforme determina o art. 376 do CPC. Ausente fundamento legal válido, não há direito da servidora à promoção funcional nem ao adicional por tempo de serviço, devendo ser mantida a improcedência da demanda. A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.