Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação cível e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A embargante alegou omissão quanto à análise de dispositivos legais relacionados à distribuição do ônus da prova, à força obrigatória dos contratos e à responsabilidade civil pelo vício do serviço, pleiteando efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da distribuição do ônus da prova e da alegação de enriquecimento sem causa; (ii) saber se a decisão deixou de enfrentar a tese da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva; e (iii) saber se houve omissão quanto à necessidade de demonstração do defeito do serviço e à aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado apreciou a questão do ônus da prova ao afirmar que a responsabilidade pela comprovação da efetiva prestação dos serviços era da parte ré, diante da relação de consumo. 4. A restituição foi fundamentada na ausência de comprovação da prestação do serviço e na nulidade contratual, afastando a alegação de enriquecimento sem causa. 5. O acórdão reconheceu a violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, analisando expressamente os deveres de lealdade e transparência contratual. 6. A falha na prestação do serviço foi detalhadamente abordada, evidenciando a ausência de provas de intermediação junto à instituição financeira. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os dispositivos suscitados consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as teses jurídicas levantadas, ainda que de forma sucinta, e fundamenta a distribuição do ônus da prova à luz da relação de consumo. 2. A simples discordância da parte quanto à interpretação dada pelo colegiado não autoriza a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes. 3. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelas partes, conforme o art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 421, 422 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 51, IV. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração na apelação cível n. 5229044-39.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Ng3 Goiânia Consultoria e Serviços Administrativos Ltda Embargado: Heleno Brentano Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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