Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Penal e Processual Penal. REVISÃO CRIMINAL (CPP, ART. 621, i) – SENTENÇA CONDENATÓRIA (121, § 2º, inc. I, III, IV e VI e art. 121, § 2º, inc. I, III, IV e VI c.c art.14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Revisão Indeferida. I. Caso em Exame Sentença condenatória por homicídio qualificado e tentativa de homicídio, com penas totalizando 32 anos de reclusão, posteriormente reduzidas para 21 anos em regime fechado. A defesa busca revisão criminal para redimensionamento da pena, alegando contrariedade aos dispositivos legais e à Constituição Federal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a dosagem da pena já transitada em julgado; (ii) se houve violação aos dispositivos legais e constitucionais na fixação da pena. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou à rediscussão de penas já analisadas e decididas em instâncias anteriores. O pedido de revisão deve se basear em erro manifesto ou em novas provas, o que não é o caso presente. 4. A decisão condenatória foi fundamentada e não se mostra contrária à evidência dos autos. A dosagem da pena foi realizada com base em critérios legais e constitucionais, sem arbitrariedades. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido de revisão criminal indeferido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é meio para rediscutir a dosagem da pena já transitada em julgado. 2. A decisão condenatória está devidamente fundamentada e não contraria a evidência dos autos. Legislação Citada: Código Penal: Art. 121, § 2º, inc. I, III, IV e VI; Art. 14, II; Art. 69; Art. 59; Art. 33, §2º, b; Art. 64, I. Código de Processo Penal: Art. 621, I; Art. 580; Constituição Federal: Art. 5º, LV; Art. 93, IX; Art. 5º, XXXVIII, "c". Jurisprudência Citada: STJ: AgRg no HC n. 880.248/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 15/4/2024; AgReg no AREsp nº 1.989.730/PR, rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, j. em 22/02/2022; REsp 1111624/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. em 20/08/2009. STF: Questão de Ordem no AI nº 791.292/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23.6.2010; AgReg no Ag no RE 1.244.250/RJ, rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.9.2021.
Pedido de revisão criminal indeferido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4º Grupo de Câmaras de Direito Criminal · TJSP · presidente: Fernando Geraldo Simão
Composição: Fernando Geraldo Simão (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Ely Amioka; Ivana David; Juscelino Batista; Klaus Marouelli Arroyo; Lauro Mens de Mello; Luís Augusto de Sampaio Arruda; Marco Antônio Pinheiro Machado Cogan; Sérgio Antonio Ribas; Isaura Cristina Barreira (convocado); Maria Cecília Leone (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete da Desembargadora Ivana David · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.