Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA PROVISÓRIA. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES OU DO RESULTADO. AUSÊNCIA DAS DEMAIS OMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em tutela provisória, reconheceu a probabilidade do direito ao alongamento de dívida rural e suspendeu a exigibilidade da obrigação, em razão de dificuldade temporária de pagamento decorrente de evento adverso, sem exigir depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução. A instituição financeira aponta erro material ou obscuridade na identificação da orientação extraída de precedente do Superior Tribunal de Justiça e omissões quanto aos requisitos do MCR 2-6-4, à capacidade futura de pagamento e ao nexo entre decretos estaduais e as perdas da atividade rural. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material quanto à identificação da orientação extraída do REsp nº 1.061.530/RS acerca dos requisitos para a concessão de tutela destinada a impedir a inscrição ou a manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes; (ii) saber se houve omissão quanto à redação e aos requisitos do MCR 2-6-4; (iii) saber se houve omissão quanto aos elementos indicativos da capacidade futura de pagamento; e (iv) saber se houve omissão quanto ao nexo entre os decretos estaduais relativos às condições ambientais adversas e as perdas individualmente verificadas na exploração rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter nova valoração da prova. 4. O REsp nº 1.061.530/RS reuniu orientações distintas sobre contratos bancários. O Tema 28 do STJ estabelece que a simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora. A exigência de depósito da parcela incontroversa ou de prestação de caução decorre de orientação firmada no mesmo recurso especial acerca dos requisitos da tutela destinada a impedir a inscrição ou a manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Configurado erro material na vinculação dessa orientação ao Tema 28, impõe-se a correção da referência, sem alteração dos fundamentos determinantes ou do resultado do julgamento. 5. A pretensão de alongamento de dívida rural fundada no MCR 2-6-4 e na Súmula nº 298 do STJ distingue-se da ação revisional de contrato bancário. Reconhecida, em cognição sumária, a plausibilidade do direito à prorrogação integral do vencimento, não há parcela vencida e incontroversa cujo depósito possa ser exigido como pressuposto da tutela. 6. Não há omissão quanto aos requisitos do MCR 2-6-4. O acórdão considerou a necessidade de comprovação da dificuldade temporária para o reembolso, da necessidade da prorrogação e da capacidade de pagamento segundo cronograma reprogramado. A probabilidade do direito decorreu da análise conjunta do laudo técnico elaborado por profissional habilitado, dos dados específicos da exploração rural, das perdas e dos custos da atividade, da proposta de readequação do passivo, do cronograma de pagamento e do requerimento administrativo anterior ao vencimento da obrigação. 7. A capacidade futura de pagamento foi examinada em cognição sumária a partir do laudo técnico e do cronograma de reprogramação. A definição pormenorizada da receita projetada, do fluxo de caixa, dos custos futuros e das demais premissas econômicas depende da instrução probatória e não constitui requisito para o reconhecimento, nesta fase, da probabilidade do direito prevista no art. 300 do CPC. 8. Os decretos estaduais não constituíram prova autônoma das perdas individualmente suportadas, mas elementos contextuais das condições ambientais adversas. A probabilidade do direito resultou de sua apreciação conjunta com o laudo técnico, os dados específicos da propriedade e da atividade pecuária, o cronograma de readequação e o requerimento administrativo tempestivo. 9. Para fins de prequestionamento, não é necessária a indicação expressa e individualizada de todos os dispositivos invocados, desde que as questões jurídicas relevantes tenham sido examinadas. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir o erro material relativo à identificação da orientação extraída do REsp nº 1.061.530/RS, mantidos os demais fundamentos e o resultado do acórdão embargado. Teses de julgamento: “1. A incorreta vinculação numérica de orientação jurisprudencial citada no acórdão configura erro material passível de correção por embargos de declaração, sem efeitos infringentes, quando a precisão não altera os fundamentos determinantes nem o resultado do julgamento. 2. A pretensão de alongamento de dívida rural fundada no MCR 2-6-4 e na Súmula nº 298 do STJ distingue-se da ação revisional de contrato bancário, de modo que, reconhecida em cognição sumária a plausibilidade da prorrogação integral do vencimento, não há parcela vencida e incontroversa cujo depósito possa ser exigido como pressuposto da tutela. 3. A análise da capacidade futura de pagamento e das perdas decorrentes de eventos adversos, para fins de tutela provisória, submete-se a juízo de probabilidade, sem prejuízo do aprofundamento da prova na instrução processual. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a valoração da prova ou obter novo julgamento da matéria já examinada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022 e 1.025; MCR 2-6-4. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, recurso repetitivo; STJ, Tema 28; STJ, Súmula nº 298.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir o erro material relativo à identificação da orientação extraída do REsp nº 1.061.530/RS, mantidos os demais fundamentos e o resultado do acórdão embargado.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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