Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO SÚMULA 7/STJ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. PECULATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime de peculato (art. 312 do Código Penal). 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante sustenta que pretende apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando: (i) nulidade absoluta da condenação por suposto embasamento exclusivo em elementos colhidos no inquérito policial; (ii) atipicidade da conduta de peculato; e (iii) inaplicabilidade da ao caso concreto, com apoio em precedentes desta Corte Superior. Súmula n. 7/STJ 3. A decisão monocrática manteve a incidência da assentando que o Súmula n. 7/STJ, exame das teses defensivas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, e submeteu o agravo regimental à apreciação do órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as teses de nulidade absoluta da condenação por suposto embasamento exclusivo em elementos do inquérito policial e de atipicidade da conduta de peculato podem ser analisadas, em recurso especial, como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se demandam reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática proferida no agravo em recurso especial apresentou fundamentação suficiente, em conformidade com o IX, da Constituição Federal. art. 93, 6. Questão adicional consiste em saber se o agravo regimental ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a revaloração da prova em recurso especial, desde que os fatos estejam soberanamente fixados pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório ( . Súmula n. 7/STJ) 8. No caso concreto, a pretensão da agravante não se limita à qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas visa infirmar a própria conclusão probatória firmada pelo Tribunal de origem quanto à autoria, materialidade e suficiência das provas judicializadas, o que caracteriza reexame de provas, e não mera revaloração. 9. O Tribunal de Justiça consignou que a condenação se apoiou em depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, complementados por elementos produzidos na fase de inquérito, formando acervo probatório robusto quanto à autoria e materialidade, de modo que concluir, em sentido oposto, que a condenação se baseou exclusivamente em elementos extrajudiciais exigiria revisitar e sopesar o conjunto probatório, providência vedada em recurso especial. 10. O exame da alegada nulidade absoluta, fundada na suposta utilização exclusiva de elementos do inquérito policial, pressupõe premissa fática contrária àquela expressamente assentada no acórdão recorrido, de que há provas judicializadas suficientes à condenação, o que também demanda reexame do acervo probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ. 11. O do Código de Processo Penal não impede a utilização de provas colhidas art. 155 no inquérito policial como reforço à condenação, desde que existam elementos de prova produzidos em juízo em quantidade e qualidade suficientes para sustentar o édito condenatório, circunstância reconhecida pelas instâncias ordinárias. 12. A tese de atipicidade da conduta de peculato (art. 312 do Código Penal), notadamente quanto à ocorrência de apropriação ou desvio de dinheiro público em razão do exercício de cargo, depende do exame das circunstâncias de fato, a exemplo do alegado esquema de subnotação de notas fiscais e partilha de valores excedentes, controvertidas na origem, o que afasta o enquadramento como questão exclusivamente jurídica. 13. Os precedentes indicados pela defesa, em que se reconheceu a atipicidade da conduta ou a incidência do princípio da insignificância, referem-se a situações em que os fatos estavam inteiramente incontroversos e a discussão cingia-se à subsunção jurídica, não se prestando à analogia com o caso concreto, em que houve intenso debate probatório nas instâncias ordinárias. 14. A decisão monocrática enfrentou de forma específica a tese de distinção entre revaloração e reexame de provas, explicitou a necessidade de reexame fático-probatório para acolher as pretensões defensivas e transcreveu trechos do acórdão estadual demonstrativos da amplitude do debate probatório, atendendo à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). 15. O agravo regimental não trouxe argumentos novos nem impugnou, de modo específico, os fundamentos centrais da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já examinadas e rejeitadas, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Afastar a alegação de nulidade por suposto embasamento exclusivo da condenação em elementos colhidos no inquérito policial, quando o acórdão recorrido afirma a existência de provas judicializadas suficientes, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 2. O reconhecimento de atipicidade da conduta de peculato, quando dependente da análise das circunstâncias fáticas da apropriação ou desvio de dinheiro público em razão do cargo, configura questão de fato insuscetível de revisão na via especial. 3. É suficiente a fundamentação da decisão monocrática que, ao negar seguimento a recurso especial, enfrenta as teses recursais pertinentes e explicita a incidência da em observância ao IX, da Constituição Federal. Súmula n. 7/STJ, art. 93, 4. O agravo regimental que apenas reproduz as razões já analisadas na decisão monocrática, sem infirmar especificamente seus fundamentos determinantes, é inviável, à luz da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: IX; CPP, CP, CF/1988, art. 93, art. 155; art. 312; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; CPC, (na redação então aplicável). art. 545 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 804.533/PE, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti 659.003/SP, Cruz, DJe 30.03.2023; STJ, STJ, AgRg no AREsp 2.379.142/MT; AREsp 1.162.086/SP.
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O STJ AREsp 3.107.228 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.