Abrindo a decisão
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TRT11 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CO-TITULARIDADE E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS POR SÓCIO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição por ausência de garantia do juízo, em execução trabalhista na qual foi acolhido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa para incluir terceira pessoa no polo passivo da execução. A agravante sustenta a desnecessidade de garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, §1º, II, da CLT, e requer sua exclusão da lide executiva, sob o argumento de que jamais integrou o quadro societário da empresa executada, sendo insuficiente a mera co-titularidade de conta bancária com sócio executado para caracterizar confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, exige garantia do juízo para admissibilidade e (ii) estabelecer se a co-titularidade e a movimentação de contas bancárias por sócio executado configuram confusão patrimonial apta a justificar a inclusão de terceiro no polo passivo da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 855-A, §1º, II, da CLT prevê expressamente o cabimento de agravo de petição, independentemente de garantia do juízo, contra decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, razão pela qual a exigência imposta pelo juízo de origem viola regra legal específica. 4. A hipótese em exame trata da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Diferente da desconsideração clássica, a modalidade inversa ocorre quando se afasta a autonomia patrimonial de uma pessoa (física ou jurídica) para atingir bens que foram transferidos ou mantidos sob sua titularidade com o fito de ocultar o patrimônio do real devedor. Dada a natureza da medida, não se aplica aqui a "Teoria Menor" (art. 28, § 5º, do CDC), mas sim a Teoria Maior, insculpida no art. 50 do Código Civil, que exige a prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5. A consulta ao sistema CCS-Bacen evidencia que a agravante mantinha co-titularidade e permitia a movimentação de contas bancárias pelo sócio executado, circunstância que demonstra comunicação patrimonial incompatível com a alegação de vínculo exclusivamente pessoal. 6. A utilização de contas de terceiros ou familiares para movimentação de recursos do devedor caracteriza indício de blindagem patrimonial e fraude à execução, sendo apta a justificar a extensão dos efeitos executivos diante da confusão patrimonial evidenciada nos autos. 7. A manutenção da inclusão da agravante no polo passivo da execução assegura a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito trabalhista diante da frustração das medidas executórias convencionais em face da devedora principal e de seus sócios formais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de petição interposto contra decisão que acolhe ou rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, independe de garantia do juízo. 2. A co-titularidade e movimentação de contas bancárias por sócio executado podem evidenciar confusão patrimonial apta a justificar a inclusão de terceiro no polo passivo da execução trabalhista. 3. A utilização de contas de terceiros para movimentação patrimonial do executado autoriza a manutenção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando demonstrado risco de frustração da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 855-A, §1º, II, 880, 884, 893, §1º, e 897, §5º; CC, art. 50; CPC/2015, arts. 133 a 137, 792, IV e §1º, e 854; CDC, art. 28, §5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR nº 0000209-70.2021.5.17.0151, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22.05.2024, pub. 24.05.2024; TST, RO nº 1043983-20.2019.5.18.0000, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01.12.2020, pub. 04.12.2020; Súmula nº 121 do TST; Súmula nº 297 do TST; OJ nº 118 da SDI-I/TST. ISTO POSTO:
ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para destrancar o agravo de petição
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2ª Turma · TRT11
Composição: Márcia Nunes da Silva Bessa (presidente); Eleonora de Souza Saunier; Ormy da Conceição Dias Bentes.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.