Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença da 15ª Vara Criminal de Fortaleza que declarou a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva do crime do art. 180 do CP. 2. Fato relevante. Réu flagrado com motocicleta com queixa de roubo. Alegou tê-la adquirido na Feira da Parangaba. Foi denunciado por receptação. 3. Decisão recorrida. Sentença considerou nula a citação por edital e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo a punibilidade do réu. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a citação por edital realizada após uma única diligência frustrada; e (ii) saber se houve prescrição da pretensão punitiva, considerando a nulidade da suspensão do prazo prescricional. III. Razões de decidir 4. O art. 581, VIII, do CPP prevê Recurso em Sentido Estrito contra decisão que extingue a punibilidade. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, conhece-se do recurso. 5. A citação por edital é medida excepcional e exige o esgotamento dos meios razoáveis de localização do réu. 6. No caso, não foram promovidas diligências mínimas, após uma tentativa frustrada, cujo retorno do Oficial de Justiça indicava a inexistência de imóvel com aquele numeral, no logradouro, tendo havido tão somente um reforço de diligência no mesmo local. 7. A ausência de esforços para localização do acusado torna nula a citação ficta, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 8. Declarada a nulidade da citação e de todos os atos posteriores, inclusive da decisão que suspendeu o prazo prescricional, é de rigor o reconhecimento da prescrição. 9. O delito do art. 180 do CP tem pena máxima de quatro anos. Com base no art. 109, IV, do CP, o prazo prescricional é de oito anos. A denúncia foi recebida em 10.07.2014, e não houve causas interruptivas válidas. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido como Recurso em Sentido Estrito e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. A citação por edital é nula se não houver diligências mínimas e razoáveis para a localização do réu. 2. A nulidade da citação por edital invalida a suspensão da prescrição, impondo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, e 109, IV; CPP, arts. 361 e 581, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0000600-88.2000.8.06.0095, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 13.05.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0000660-67.2010.8.06.0012, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 28.05.2025; STJ, RHC nº 197.101/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC nº 196.187/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado pela defesa, para negar-lhe provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que declarou a extinção da punibilidade do réu Adenilson Lourenço da Silva, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, no processo em que se apurava a sua responsabilidade na prática do crime do art. 180, do Código Penal. De acordo com a Denúncia (fls. 40/42), no dia 10 de maio de 2014, por volta de 15:00h, policiais estavam realizando patrulhamento de rotina no bairro Granja Lisboa, na Rua Manuel Galdino, próximo ao número 2.806, nesta capital, quando avistaram o acusado em atitude suspeita em uma motocicleta Honda Titan CG 125, cor preta, placa HXY1751, e decidiram abordá-lo. Foi verificado que contra o veículo havia queixa de roubo, o condutor afirmou tê-lo adquirido na Feira da Parangaba, e foi preso em flagrante delito, pela prática do crime de receptação. […]
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.