Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Caixabank S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que julgou procedente o pedido de Daiane Rosa de Aragao de Souza para declarar a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira, condenar o banco à devolução simples dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A sentença foi parcialmente modificada em embargos de declaração apenas quanto à sucumbência mínima da parte autora. A apelante alegou nulidade da sentença por concessão indevida da justiça gratuita, ilegitimidade passiva e ausência de comprovação da fraude. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade do banco apelante por transações não reconhecidas pela consumidora, supostamente decorrentes de fraude, bem como a legitimidade passiva da instituição financeira e a concessão da gratuidade judiciária à parte autora. III. Razões de decidir 3. A gratuidade judiciária foi corretamente concedida com base em declaração de hipossuficiência e documentos que a comprovam. 4. A ilegitimidade passiva foi afastada com fundamento na responsabilidade solidária prevista no CDC entre os integrantes da cadeia de fornecimento. 5. A instituição financeira não comprovou a regularidade das operações, tampouco a culpa exclusiva da consumidora. 6. Incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo a fraude bancária considerada fortuito interno, que não exime a instituição de indenizar. 7. Configurado o defeito na prestação do serviço, correta a condenação à devolução simples dos valores pagos e à indenização por danos morais. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 373, I e 487, I; CC, art. 406; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1197929/PR (Tema Repetitivo); Súmula 479/STJ; TJBA, Apelação 0527047-49.2015.8.05.0001; TJBA, Apelação 8000210-24.2019.8.05.0198.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.