Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA PARA MANTER EM SUA INTEGRALIDADE O REGRAMENTO DO PLANO REG-REPLAN SALDADO, REFERENTE À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA FUNCEF. NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DE DEFASAGEM FINANCEIRA, PELO QUE PEDE A REVISÃO DO SEU BENEFÍCIO EM PARIDADE COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA, PAGANDO-SE-LHE AS DIFERENÇAS APURADAS. FUNCEF - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 563, STJ. BASES DA DISCIPLINA JURÍDICA DA PREVIDÊNCIA PRIVADA: ART. 202, CF, LEI 6435/77 E LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 TESE AUTORAL: EM DESFAVOR DO REG/REPLAN SALDADO. TESE JURÍDICA (TEMA REPETITIVO 943, STJ ). NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO ANTERIOR. PERMISSIVO DE ALTERAÇÕES REGULAMENTARES DECORRENTES APÓS ADESÃO DOS BENEFICIÁRIOS, A PARTIR DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. FUNCEF - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA: De largada, a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF é uma entidade fechada de previdência privada e os autores, seus participantes. 2. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 563, STJ: Advirta-se que o STJ, em 24/02/2016, cancelou a Súmula 321, a qual autorizava a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. E, em seu lugar, editou o enunciado da Súmula 563, o qual prevê: Súm. 563, STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. 3. Então, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicaria à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes (caso dos autos), em razão do não enquadramento do fundo de pensão no conceito consumerista de fornecedor e ante o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes (REsp 1364013/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). 4. BASES DA DISCIPLINA JURÍDICA DA PREVIDÊNCIA PRIVADA: ART. 202, CF, LEI 6435/77 E LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 5. TESE AUTORAL: EM DESFAVOR DO REG/REPLAN SALDADO: Os autores postulam a declaração de nulidade das cláusulas contidas nos termos de adesão do Reg/Replan Saldado e consequente reajuste do valor da suplementação dos Autores, no índice que vier a ser apurado no restabelecimento do artigo 115 do Regulamento do REG-REPLAN SALDADO, considerando os anos em que foram pagas as recuperações de perdas em lugar das revisões de benefício do art. 115 do Regulamento. 6. TESE JURÍDICA (TEMA REPETITIVO 943, STJ ): A propósito, o STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.551.488/MS firmou a seguinte Tese Jurídica, repare: Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante. 7. A par disso, a ilustre Juíza consignou na sentença, observe: (…) Logo, caso se reconhecesse a ilegalidade/abusividade do artigo 115, §2º, do Regulamento do Plano administrado pela requerida, inexoravelmente as partes retornariam ao status quo, que, no presente caso, corresponderia à redação originária do artigo 115 do Regulamento, que antes, sequer previa a recomposição das perdas inflacionárias no período de setembro de 1995 a agosto de 2001. Mesmo que assim não fosse, a título de argumentação, ainda que o presente pleito se restrinja à revisão do benefício previdenciário e não à anulação do termo de adesão, é de se frisar que os autores também não lograram êxito em comprovar qualquer espécie de vício de consentimento, apto a ensejar a anulação da referida adesão ao novo regulamento. (…) As ilações sentenciais são escorreitas. 8. Nesse ponto, precedentes do TJCE. 9. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO ANTERIOR: Outrossim, a jurisprudência do STJ aponta que não há direito adquirido ao regime jurídico anterior. Com efeito, cumpre destacar que a possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios pelas entidades de previdência privada, com a supervisão de órgãos governamentais, e a adoção de sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios já encontravam previsão legal desde a Lei nº 6.435/1977 (arts. 3º, 21 e 42), tendo sido mantidas na Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 18 e 21). Desta forma, ao contrário do que arguem os Recorrentes, não há se falar em direito adquirido do beneficiário, o que há é mera expectativa de direito, que não se encontra albergada pela garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 10. PERMISSIVO DE ALTERAÇÕES REGULAMENTARES DECORRENTES APÓS ADESÃO DOS BENEFICIÁRIOS, A PARTIR DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL: O STJ autoriza as alterações regulamentares decorrentes após adesão dos beneficiários, a partir da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial. 11. Julgados expressivos do STJ. 12. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. ACÓRDÃO:
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.