Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ITCMD. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. Caso em Exame Apelação e remessa necessária em mandado de segurança preventivo impetrado por Sueli Uzelotto Paulo e José Carlos Paulo contra ato atribuído ao Delegado Regional Tributário de Presidente Prudente, visando ao recolhimento do ITCMD sobre a transmissão causa mortis de imóveis urbano e rural com base nos valores de IPTU e ITR. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e concedeu parcialmente a segurança. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se a autoridade indicada é parte legítima para o polo passivo, ante a Portaria SRE nº 92/2022, e se a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal utilizado para o IPTU e o ITR ou o valor de referência do ITBI e do IEA, à luz do princípio da legalidade tributária. III. Razões de Decidir 3. A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva quando as autoridades pertencem à mesma pessoa jurídica de direito público, sem alteração da polarização processual, sendo irrelevante o vínculo hierárquico entre as delegacias regionais. 4. A base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor venal do bem, conforme o IPTU e o ITR, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/2000. 5. O Decreto nº 55.002/09 excedeu o poder regulamentar ao permitir a majoração da base de cálculo por meio de valores de referência, violando o princípio da legalidade, ressalvada a possibilidade de arbitramento administrativo pelo Fisco, desde que não fundado nesse decreto. IV. Dispositivo e Tese 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 1. A errônea indicação da autoridade coatora não gera ilegitimidade passiva quando pertencente à mesma pessoa jurídica de direito público. 2. A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do bem conforme o IPTU e o ITR. 3. A majoração da base de cálculo por decreto é ilegal, ressalvado o arbitramento administrativo regular.Legislação Citada: CF/1988, arts. 146, III, "a", e 150, I; CTN, arts. 33, 38, 97, II e §1º, e 148; Lei Estadual nº 10.705/2000, arts. 9º, §1º, 11 e 13; Decreto Estadual n. 55.002/2009; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º e 14, §1º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.452.009/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 6.12.2016; REsp n. 806.467/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 7.8.2007; REsp n. 1.937.821/SP (Tema 1.113), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.02.2022. TJSP, Apelação nº 10229526320258260071, Rel. Des. Percival Nogueira, j. 06.03.2026; Remessa Necessária Cível n. 1022506-51.2024.8.26.0053, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 31.10.2024; Remessa Necessária Cível n. 1024779-42.2020.8.26.0053, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 29.02.2024.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Carlos Eduardo Prataviera
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.