Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. NEXO CAUSAL. LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo apelante, condenado pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, com pena fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O apelante busca a absolvição, alegando ausência de nexo causal entre a conduta e o resultado morte, insuficiência probatória e excludente de ilicitude por legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o lapso temporal e as complicações de saúde da vítima afastam o nexo causal entre a agressão e o óbito; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação; (iii) saber se a conduta do apelante se enquadra na excludente de ilicitude da legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O nexo causal entre a agressão e o óbito está demonstrado. O laudo cadavérico atestou que o traumatismo cranioencefálico provocado pelas agressões foi o evento inaugural da cadeia causal, culminando em pneumonia nosocomial, choque séptico e, por fim, no óbito. As complicações foram desdobramentos diretos, previsíveis e inevitáveis do quadro neurológico gravíssimo. 4. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas. A materialidade foi demonstrada pelo inquérito policial, laudo de exame de corpo de delito, relatório médico e laudo de exame cadavérico. A autoria foi confirmada pela convergência da prova testemunhal e do relatório de análise das imagens de câmeras de segurança, que registraram a sequência dos golpes, inclusive na região craniana da vítima. 5. A tese de legítima defesa não se sustenta. A prova audiovisual e os depoimentos testemunhais indicam que a vítima interveio em legítima defesa de terceiro. Ademais, o apelante retomou a ofensiva e desferiu golpes sucessivos contra a vítima, inclusive um chute na região craniana quando esta já se encontrava caída e incapaz de reagir. Tal conduta configura excesso doloso e é incompatível com a moderação exigida por lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. O nexo de causalidade em lesão corporal seguida de morte é mantido quando o traumatismo cranioencefálico decorrente da agressão é o evento inaugural de uma cadeia causal linear e ininterrupta que culmina no óbito, mesmo diante de complicações surgidas durante internação hospitalar prolongada." "2. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas pela harmonia entre laudos periciais, depoimentos testemunhais e registros audiovisuais que detalham a dinâmica da agressão." "3. Não se configura legítima defesa a conduta de quem excede os limites da moderação, continuando a agredir a vítima já caída e incapaz de oferecer resistência, caracterizando excesso doloso." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 23, p.u., art. 25, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 129, §3º; CPP, art. 617. Jurisprudências relevantes citadas: Não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL n. 5836266-32.2025.8.09.0011 Comarca : Corumbaíba Apelante : João Matheus Aguiar Bento Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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