Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL DE APOIO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, com fundamento em alegada exposição habitual a agentes biológicos e químicos durante o desempenho da função de agente administrativo educacional de apoio. Pretende a reforma da decisão para reconhecimento do direito ao adicional em grau médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se as atividades desempenhadas pela servidora configuram exposição habitual a agentes insalubres, nos termos da Lei Estadual n.º 19.573/2016 e da NR-15 do MTE; (ii) avaliar a validade e suficiência do laudo técnico pericial produzido nos autos; (iii) definir se estão preenchidos os requisitos legais para o pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Constituição Federal (art. 7º, XXIII) assegura adicional de remuneração aos trabalhadores que exerçam atividades insalubres, na forma da lei; 4. A Lei Estadual n.º 19.573/2016 define a necessidade de habitualidade na exposição a agentes nocivos à saúde e estabelece patamares percentuais de adicional de insalubridade conforme o grau de exposição; 5. O laudo técnico pericial, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, concluiu pela inexistência de insalubridade, considerando que as exposições a agentes biológicos e químicos se deram de forma eventual e intermitente, inferior a 50% da jornada diária; 6. A prova pericial observou os parâmetros técnicos das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e foi homologada pelo juízo a quo, respeitado o contraditório; 7. Não havendo comprovação de exposição habitual a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, inexiste direito ao adicional pleiteado; 8. Precedentes desta Corte e do STJ reconhecem a necessidade de comprovação técnica para o pagamento do adicional (STJ, PUIL n.º 413/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da autora. Tese(s) de julgamento: 1. O adicional de insalubridade somente é devido mediante comprovação técnica de exposição habitual a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, nos termos da NR-15 do MTE e da Lei Estadual n.º 19.573/2016. 2. Exposições eventuais ou intermitentes inferiores à metade da jornada não caracterizam insalubridade. 3. Laudo técnico conclusivo pela inexistência de insalubridade afasta o direito ao adicional. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 7º, XXIII; Lei Estadual n.º 19.573/2016, arts. 3º, 4º e 5º; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 28/11/2018, DJe 04/12/2018; TJGO, Apelação Cível n.º 5093862-85.2022.8.09.0116, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, pub. 13/12/2023; TJGO, Apelação Cível n.º 5063701-92.2022.8.09.0116, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, pub. 16/11/2023.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.