Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO PASEP. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão que anulou de ofício a sentença prolatada pelo órgão judicante, que havia reconhecido a prescrição da pretensão autoral (de MARIA HERMIRENE CAMELO LIMA). A ação original buscava a recomposição de valores da conta do PASEP, alegando má gestão, ausência de correção monetária e desfalques indevidos. 2.O embargante alegou omissões e erros no julgamento, sustentando: (i) aplicação incorreta do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002; (ii) afronta ao Tema 1.150 do STJ; (iii) e o prequestionamento expresso de todos os dispositivos legais invocados, notadamente os arts. 1.022, II, 927, IV, do CPC; art. 205 do Código Civil; e art. 109, I, da Constituição Federal, com fundamento na Súmula 98 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou erro material ao deixar de aplicar o entendimento consolidado quanto ao prazo prescricional, bem ainda o pronunciamento acerca dos dispositivos legais invocados; além de (ii) avaliar a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, visando à reforma do mérito já julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, enfrentando de forma clara e objetiva todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 5. No tocante à alegada inobservância do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e à suposta afronta ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verifica-se que tais questões foram devidamente analisadas no acórdão embargado, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há omissão quando o julgador aprecia a matéria de maneira fundamentada, ainda que sem mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados ou sem se alinhar à tese da parte recorrente. 6. Assim, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), a utilização dos aclaratórios com caráter infringente é inadmissível. 7. O prequestionamento explícito é desnecessário quando a matéria foi devidamente debatida e decidida, conforme entendimento pacificado no STF e no STJ, que reconhecem a suficiência do prequestionamento implícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração com finalidade de reexame do mérito é incabível, salvo quando houver vício no julgado. 2. A ausência de menção literal a dispositivos legais não configura omissão, se a matéria foi devidamente analisada. 3. O prequestionamento implícito é suficiente para fins recursais aos tribunais superiores, desde que haja debate efetivo da matéria."
por unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS PARA JULGAR-LHES REJEITADOS
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