Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7/ STJ E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu agravo regimental e lhe negou provimento, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A decisão embargada registrou que o agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e à repetição de teses meritórias, sem demonstrar concretamente que a controvérsia se restringia à revaloração jurídica de fatos incontroversos nem impugnar, de forma específica e individualizada, o fundamento de inadmissibilidade. 3. Pedido. Pretensão de saneamento de omissão e obscuridade, com efeitos infringentes para prover o agravo regimental e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto ao enfrentamento da tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a decisão foi suficientemente clara ao indicar a insuficiência da impugnação, diante da necessidade de ataque específico e individualizado aos fundamentos da inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito; ausentes tais vícios no acórdão embargado. 6. O acórdão embargado enfrentou explicitamente a controvérsia e concluiu que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo concreto e individualizado, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas e à repetição de razões meritórias. 7. A exigência de impugnação específica decorre do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula 182/STJ, que inviabilizam o agravo que não combate, com precisão, os fundamentos da decisão agravada. 8. A afirmação genérica de que a matéria seria exclusivamente jurídica não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ; impõe-se demonstração concreta de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi evidenciado. 9. Inexistindo vício sanável, não há falar em efeitos infringentes nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão de mérito. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de forma individualizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo inviável a insurgência que se limita a alegações genéricas e à repetição das razões do apelo extremo, conforme arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 3. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não bastando afirmação genérica de sua inaplicabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no voto.
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