Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor da Associação de Desenvolvimento Comunitário Rural do Travessão e João Batista da Silva, ao reconhecer a prescrição intercorrente com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. O apelante sustenta ausência de inércia injustificada, apontando que as suspensões do processo decorreram de normas federais específicas que trataram de execuções de créditos rurais na área da SUDENE, além de ter havido manifestações constantes de interesse no prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, diante da alegada ausência de inércia do exequente e da existência de causas suspensivas legalmente previstas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente e o transcurso do prazo legal correspondente à pretensão material, conforme jurisprudência do STJ. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de nota de crédito industrial é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a ausência de atos impulsionadores por parte do exequente após o início da suspensão do processo, o que não se verifica no caso em exame. A existência de petições protocoladas entre 2017 e 2024, com requerimentos concretos, inclusive de penhora, e o fato de que suspensões decorreram de legislação federal específica (Leis nºs 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.789/2019) afastam a caracterização de desídia. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais é firme no sentido de que a prescrição intercorrente não se configura quando há diligências processuais e a parte exequente atende tempestivamente às intimações judiciais. A sentença recorrida não observou corretamente os marcos temporais exigidos para a contagem da prescrição, tampouco considerou a ausência de inércia e o contexto de suspensão legal, contrariando a orientação firmada no Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração da prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia voluntária e injustificada do exequente pelo prazo prescricional aplicável à pretensão material. Não se reconhece a prescrição intercorrente quando há suspensões processuais amparadas em legislação federal específica e atos concretos do credor no sentido de impulsionar o feito. A mera paralisação do processo não configura prescrição intercorrente quando decorrente de causas alheias à vontade do exequente ou de falhas do próprio Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 924, V, e 921, §§ 1º e 4º; CC, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.289.984/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.152.603/MS, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 14.08.2023; TJ-MG, Apelação Cível 00903623220068130024, rel. Des.ª Jaqueline Calábria, j. 15.10.2024; TJ-SP, Apelação Cível 00401877720048260562, rel. Des. Antonio Nascimento, j. 11.08.2022; STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 10.03.2015 (Tema 566). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000744-20.2011.8.18.0135 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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