Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM AUTENTICAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ações de apelação cível interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedente a demanda. O juízo de origem condenou o banco à devolução em dobro de valores indevidamente descontados a título de tarifa bancária não contratada, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, acrescendo ainda multa de 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que autorizasse a cobrança da tarifa bancária “Cesta Benefic 1”; e (ii) verificar a legalidade da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da Justiça. 3. A cobrança de tarifa bancária depende de autorização expressa do cliente, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e da Súmula 297 do STJ, o que não se demonstrou nos autos, pois o banco não apresentou contrato com assinatura eletrônica qualificada ou elementos suficientes para caracterizar assinatura avançada nos moldes da Lei nº 14.063/2020. 4. Assinatura eletrônica desprovida de certificação ICP-Brasil carece de presunção de veracidade, sendo necessário demonstrar sua aceitação pelas partes ou a presença de mecanismos adicionais de segurança, os quais estavam ausentes no contrato apresentado. 5. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a compensação por danos morais, configurados in re ipsa em razão dos descontos indevidos. 6. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e razoável, conforme precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 7. A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, fixada em 20% sobre o valor da condenação, foi afastada por ausência de fundamentação concreta, resistência injustificada ou má-fé processual, extrapolando os limites da função pedagógica da sanção. 8. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso do autor desprovido.
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Banco, e, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora
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