Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE CONCEDEU AO APENADO SAÍDA ANTECIPADA, MEDIANTE PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVANTE TEVE A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO DEFERIDA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza (fls. 11/13), que concedeu o benefício de saída antecipada em regime de prisão domiciliar e monitoramento eletrônico ao apenado FELIPE VIANA OLIVEIRA. Irresignado com a decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ interpôs recurso, pleiteando a reforma da decisão agravada, com a revogação da prisão domiciliar concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser deferido o pleito de revogação da prisão domiciliar concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrido foi condenado à pena total de 08 (oito) anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no arts. 33 e 35, da Lei de Drogas, estando em cumprimento de pena no regime aberto (Relatório de situação processual executória ¿ SEEU). Em 13/04/2023, ao receber a Guia de Execução, foi deferido o regime de cumprimento de pena em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico. Houve o recebimento do recurso apenas em 23/08/2024 (SEEU ¿ mov. 61.1) e, em 23/09/2024, o Ministério Público reafirmou seu interesse no prosseguimento do recurso (SEEU ¿ mov. 85.1), havendo a remessa dos autos para fins de contrarrazões em 14/02/2025 (SEEU ¿ mov. 97.1), após o que a defesa permaneceu silente. De acordo com as informações constantes no Sistema de Execução Penal Unificado, o apenado cumpriu apenas 35% (trinta e cinco por cento) da pena total, mais especificamente, 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, remanescendo, ainda, o cumprimento de mais de 05 (cinco) anos da pena. Na decisão de mov. 140.1, datada de 30/07/2025, foi deferido o cumprimento de pena em regime aberto. 4. Assim, considerando a alteração da situação carcerária do agravante, tendo em vista a decisão judicial que concedeu a progressão para o regime aberto, resta prejudicada a pretensão ora formulada, pela perda superveniente do objeto. Jurisprudência do TJCE mencionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: ¿Conforme o art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno do TJCE, é atribuição do Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJCE, art. 76. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Agravo de Execução Penal - 8001657-58.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024; Agravo de Execução Penal - 8003055-06.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1.ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, em virtude de estar prejudicado, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
ACORDAM os Desembargadores da 1.ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, em virtude de estar prejudicado, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.