Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.Ação proposta visando à declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, com pedido de indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência em primeiro grau. Apelações interpostas pelo réu e pela autora. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado referente ao contrato nº 842627843; e (ii) saber se a autora agiu de má-fé ao ajuizar a ação negando a existência de contrato que efetivamente celebrou. III. Razões de decidir 3.Comprovação pelo réu da contratação do empréstimo, mediante juntada de contrato eletrônico válido e extrato de depósitos realizados. 4.Ausência de prova por parte da autora de que não recebeu os valores negociados, não sendo apresentada movimentação bancária que indicasse a não efetivação do crédito. 5.Configuração de litigância de má-fé pela autora, ao negar a contratação de empréstimo do qual tinha ciência, com intuito de alterar a verdade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso do réu provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: “1. O contrato eletrônico, acompanhado de comprovação de depósito dos valores pactuados, é suficiente para demonstrar a validade da contratação de empréstimo. 2. A ausência de prova de não recebimento dos valores impede a inversão do ônus da prova. 3. Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que nega contratação que efetivamente realizou, com o intuito de obter vantagem indevida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 98, § 3º e § 4º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A, em 16/07/2024 e TEREZINHA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA, em 17/07/2024, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 21/06/2024(Id.38829616), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú /MA, Dr. Alexandre Magno Nascimento de Andrade, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 26/01/2022, assim decidiu: “…Inicialmente, torno sem efeito a sentença proferida no ID 113021506, uma vez que corresponde a outro processo, das mesmas partes. Determino à Secretaria que proceda à indisponibilidade do documento.(...)Com base no acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulo/inexistente o contrato e débitos indicados na inicial; b) condenar o réu a restituir a(o) requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício, não prescritos, na quantia de R$ 10.129,96, valores já calculados em dobro, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). c) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data da inicial, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ); Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.” Em suas razões contidas no Id. 38829618 , aduz em síntese, o primeiro apelante (Banco do Brasil S.A), que “...Ao descontar as mensalidades decorrentes do empréstimo legalmente realizado entre as partes, a casa bancária exerce um direito legitimo e cumprindo a sua parte no contrato avençado, pois cedeu o dinheiro com a promessa de que receberia os valores de parcelas, não sendo aceitável agora, a parte buscar Tutela do Estado, para se esquivar de sua obrigação de pagar a dívida contraída por ela própria.” Aduz mais, que “…Assim, não há como se atribuir qualquer ilegalidade ao procedimento adotado pelo Apelante. Pois bem, o Banco do Brasil exerceu livremente o direito que estava ao seu dispor, especialmente porque cumpre ressaltar novamente que o apelado tinha plena ciência sobre os descontos em seu benefício. Assim, o cancelamento dos descontos não deve prevalecer, devendo a sentença ser reformada, sendo julgado improcedente todos os pedidos.“ Alega também, que "...A parte Apelante foi condenada a restituição em dobro de R$ 10.129,96 (dez mil, cento e vinte e nove reais e noventa e seis centavos). Conforme se verifica, não houve nenhum dolo do Banco, em efetuar os respectivos descontos no benefício do da Apelada, vez que anuiu para os descontos, na data de sua contratação. Logo descabido o pleito de ressarcimento em dobro. “ Afirma ainda, que “...A sentença condenou a apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Nobres Julgadores, como se verifica no caso em tela, em momento algum comprovou o Apelado ter sofrido os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda! Não é adequado que o Apelante tenha que pagar a parte contrária danos morais, quando não praticou nenhum ato ilícito. ” Sustenta por fim, que “...Em que pese a condenação do Apelante no que tange a sucumbência, fato é que esta também não pode prosperar, uma vez que não foi esta quem deu causa à presente ação. Diante da ausência de controvérsia, é indiscutível que o Banco Apelante não deu causa à demanda, além de ser totalmente incabível a condenação do Apelante em despesas e honorários advocatícios, conforme ampla jurisprudência” Com esses argumentos, requer, “a esta Colenda Câmara que se digne em acolher as razões acima explanadas, CONHECENDO e PROVENDO o presente Recurso de Apelação, para o justo fim de que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, no sentido julgar a presente ação TOTALMENTE IMPROCEDENTE por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos convincentes. Requer, ainda, a condenação do Apelado ao pagamento das verbas de sucumbência, notadamente verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e demais cominações legais. É o que confia poder esperar deste Proficiente Colegiado, em mais uma lição de DIREITO e realização da JUSTIÇA! Por fim, requer seja anotado na contracapa e/ou habilitado nos autos eletrônicos exclusivamente o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/MA Nº 9348-A, constituído na procuração outorgada e já colacionada aos autos, bem como que sejam feitas as publicações de todos os atos processuais em nome do mesmo, sob pena de nulidade nos termos do §5º do art. 272 do CPC. * Para fins de cumprimento do artigo 287 do CPC indica o seguinte endereço eletrônico do patrono do Apelante: [email protected]. “ A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.38829627, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Já a segunda parte apelante (Terezinha de Jesus Alves de Oliveira), em seu recurso contido no Id.38829622 , aduz em síntese, que "...o ora Apelado NÃO acostou aos autos documentação comprobatória da realização do alegado negócio jurídico, qual seja contrato demonstrativo da manifestação de vontade do aposentado para com a contratação tampouco comprovante de pagamento referente ao empréstimo litigado. Dessa forma, tendo em vista que a presente ação trata de matéria unicamente de direito a ser decidida com base em prova documental, restou inconteste não somente a inexistência do empréstimo discutido e ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício do autor, mas também a m
Recurso do réu provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso da autora desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.