Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Caxias contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a decisão recorrida, que extinguiu a execução fiscal com base na ausência de interesse de agir, observou corretamente o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.184. III. Razões de decidir O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça a necessidade de observância desse entendimento, determinando que os entes públicos estabeleçam critérios para a execução de débitos de pequeno valor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP (Tema 314), também afastou a aplicação da Súmula 240 do STJ, reconhecendo que a inércia da Fazenda exequente, quando regularmente intimada para promover o andamento do feito, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio. O Município Agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, sendo aplicável o entendimento do STJ de que a ausência de fundamentos novos enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Manutenção da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. A ausência de novos argumentos que infirmem os fundamentos da decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.201 e art. 932, IV, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184); STJ, REsp nº 1.120.097/SP (Tema 314); STJ, AgRg no AREsp 581.046/RS.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.