Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE E ILICITUDE DE PROVAS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo e munições, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva. Sustentada a ilegalidade do flagrante, a nulidade das provas obtidas, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a entrada dos policiais no domicílio do paciente se deu em violação à inviolabilidade domiciliar, ensejando a nulidade do flagrante e das provas dele decorrentes; (ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; e (iii) saber se a presença de condições pessoais favoráveis do paciente autoriza a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eventual nulidade da prisão em flagrante resta superada pela superveniência de decreto de prisão preventiva regularmente fundamentado por autoridade judicial. 4. O ingresso dos policiais no imóvel foi precedido de fundadas razões e consentimento, conforme depoimentos constantes dos autos, afastando a alegação de ilicitude da prova por violação de domicílio. 5. A tese defensiva quanto à voluntariedade do consentimento demanda dilação probatória, incabível na via do habeas corpus. 6. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, apontando a gravidade concreta da conduta, a expressiva quantidade e variedade de drogas, a posse de arma de fogo e munições e o risco à ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não obstam, por si só, a custódia preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. A superveniência de decreto de prisão preventiva supre eventual nulidade do flagrante. 2. A entrada em domicílio pode ser considerada lícita quando amparada em fundadas razões ou consentimento. 3. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade concreta da conduta e à necessidade de garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos que demonstrem sua necessidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXI; CPP, arts. 302, 303, 310, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2019; STJ, AgRg no HC 1.015.633/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.09.2025.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 27 de novembro de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta parte, denegar a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.