Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO JUNTADA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO DOCUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada do contrato de financiamento objeto da revisão, bem como da não comprovação de requerimento administrativo de exibição do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a ausência de juntada do contrato bancário pelo consumidor impede o prosseguimento da ação revisional e se é cabível determinar à instituição financeira a exibição do documento, mediante inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato de financiamento não constitui documento indispensável à propositura da ação revisional, bastando que o autor discrimine, na inicial, as obrigações que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso do débito, conforme dispõe o art. 330, §2º, do CPC. 2. Sendo a relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), impõe-se a aplicação da regra do art. 6º, inciso VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. 3. É desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato, pois o direito de ação independe de exaurimento da via extrajudicial, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A extinção do feito sem resolução do mérito viola os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual (arts. 4º, 6º e 8º, do CPC), devendo o processo retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento, com eventual determinação de exibição incidental do contrato pela instituição financeira, nos termos dos arts. 396 e 399, inciso III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: (1) Nas ações revisionais de contrato bancário, a ausência de juntada do contrato não justifica o indeferimento da petição inicial; (2) É cabível a inversão do ônus da prova, determinando-se à instituição financeira a apresentação do instrumento contratual, quando evidenciada a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor; (3) A exigência de requerimento administrativo prévio afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 5º, XXXV, da CF; arts. 319, 321, 330, §2º, 373, I e II, 396, 399, III, 485, I, 4º, 6º e 8º, do CPC; art. 6º, III e VIII, do CDC. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0279305-38.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18/06/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0235122-45.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 29/05/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0280963-63.2023.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/02/2024.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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