Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de competência relativa, não pode o juízo declinante declarar-se incompetente de ofício, nos termos do estabelecido na Súmula 33 do STJ. 2. No presente caso, tendo em vista a natureza jurídica de direito privado ostentado na demanda em questão, bem como o fato de tratar-se de competência relativa, entendo que o Juízo com competência para processar e julgar o feito é o da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA UILSON PRATA, em 20/04/2023, interpôs apelação cível, visando reformar sentença proferida em 28/03/2023 (Id. 30723238), pela Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Bacabal/MA, Dra. Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em 09/03/2023 em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, assim decidiu: “Destarte, como o endereçamento e a competência estão equivocados, o feito encontra-se carente de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que inviabiliza seu prosseguimento. Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas, cuja obrigação de pagamento resta suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Sentença publicada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.” Em suas razões recursais contidas no Id. 30723289, aduz, a parte apelante, que “...está clarividente que as razões do decisum que declarou ex officio a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), violou frontalmente o art. 6º, VIII, do CDC, jurisprudência remansosa do C.STJ sobre a matéria específica, os arts. 64 e 65, ambos do CPC e Súmula 33 do STJ.” Aduz mais, que “...o foro de ajuizamento da ação é direito de escolha da parte Autora/Recorrente, posto que o escritório profissional de seu advogado constituído é localizado na Cidade de Bacabal/MA, facilitando a defesa de seus direitos consumeristas (CDC, art. 6º, VIII).” Com esses argumentos requer, “5.1- Preliminarmente, que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita; e 5.2- Seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a respeitável sentença (ID 88865460), a fim de cassá-la, anulando-se a extinção do processo sem resolução do mérito ex officio, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), por error in procedendo, que violou frontalmente os arts. 64 e 65, ambos do CPC, jurisprudência remansosa sobre a matéria específica e Súmula 33 do C.STJ, além do que o foro de ajuizamento da ação é direito de escolha da parte Autora/Recorrente, haja vista o seu advogado constituído ter endereço profissional em Bacabal/MA, facilitando a defesa de seus direitos (CDC, art. 6º, VIII), consoante fundamentação supra.” A parte recorrida, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 24/05/2023. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32370817). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a 1ª vara Cível da Comarca de Bacabal é competente ou não para julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Débito. A juíza de 1º grau, declarou, de ofício, a incompetência do juízo, extinguindo o feito sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, tratando-se de competência relativa, não pode o juízo declinante declarar-se incompetente de ofício, nos termos do estabelecido na Súmula 33 do STJ. No presente caso, tendo em vista a natureza jurídica de direito privado ostentado na demanda em questão, bem como o fato de tratar-se de competência relativa, entendo que o Juízo com competência para processar e julgar o feito é o da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal. Em relação à matéria, este Tribunal de Justiça, possui entendimento pacificado, aplicável ao presente caso: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 33 DO STJ. AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. FACULDADE DA PARTE AUTORA. FACILITAÇÃO DE DEFESA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. I. A controvérsia posta em julgamento consiste em definir se o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA é competente para processar e julgar a Ação Originária nº 0813636-21.2023.8.10.0040, proposta no lugar onde está a filial da instituição financeira demandada. II. O consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, como ocorreu no caso dos autos.III. In casu, a autora/consumidora da ação principal, reside no município de Bom Jesus da Selva/MA e demandou perante o Foro no qual a instituição financeira demandada mantém filial, na cidade de Imperatriz/MA, de modo que a declinação da competência de ofício para a Comarca de Buriticupu se mostrou indevida, considerando que cabe a consumidora escolher o local em que melhor possa deduzir a sua pretensão. IV. Ademais, por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Portanto, o Juízo suscitado da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, foro da sede da pessoa jurídica requerida, é o competente para o julgamento da causa, inexistindo razão para o declínio de ofício ao foro do domicílio da autora. V. Conflito julgado procedente. . (TJMA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0813067-43.2023.8.10.0000. Quarta Câmara de Direito Privado. Rel.: Des.LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. julgado em 31/07/2023, DJe 02/08/2023). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO PROCEDENTE. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente conflito negativo de jurisdição resume-se acerca da competência para julgamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial (159) proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em que pleiteia a execução de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária vinculada a contrato inadimplido pelo executado ROQUE LOPES MEDEIROS FILHO. II. Em se tratando o presente caso de competência territorial relativa, não é dado ao magistrado declinar da competência, de ofício, podendo fazê-la somente quando provocado pela parte interessada, em observância à Súmula nº 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. III. Portanto, não sendo o caso de incompetência absoluta e, sendo a competência territorial relativa, nos termos da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser declinada de ofício, devendo, portanto, ser mantida
Recurso provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.