Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 15.491,03 (quinze mil quatrocentos e noventa e um reais e três centavos); Valor das parcelas: R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: não informado; 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S.A., no dia 06/06/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05/03/2024 (Id.36917784), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual Combinada com Suspensão de Valor, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Medida Liminar, ajuizada em 31/08/2023, por Geraldo Gomes Pereira, assim decidiu: “…Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a inexistência de débito pela autora no contrato em referência (n.820029875); b) condenar o demandado no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria do demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, acrescidos de correção monetária, desde a data de cada desembolso indevido, e juros de mora, estes a contar da citação, na forma do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil; d) condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 36917801, aduz em síntese, a parte apelante, que “não existem dúvidas de que o apelado efetivamente contratou o empréstimo consignado impugnado na presente demanda. A parte apelada trouxe aos autos extrato que comprova a transferência da quantia de R$ 14.977,18 para conta pessoal do apelado. Ora, Excelências, o comportamento esperado, munido de boa-fé, de alguém que recebeu tamanha quantia em sua conta e não pactuou nenhum negócio jurídico que justifique a dotada transferência, é, ao menos, a imediata devolução dos valores recebidos.” e que, “Não há justificativas para a manutenção dessa quantia pecuniária em conta a qual não é sua real destinação. Contudo, o que pode ser observado no presente caso é um comportamento totalmente diverso ao esperado, menosprezando os preceitos da boa-fé. A parte apelada, ao invés de investigar a origem do crédito para devolução dos valores, optou por manter tamanha quantia em sua conta pessoal, podendo até mesmo sofrer pelos riscos do perecimento do bem. Portanto, conforme extrato acostado, é possível perceber que o apelado não só realizou o devido contrato de empréstimo impugnado como também teve o seu valor creditado na sua conta bancária” Com esses argumentos, requer “(…) Julgar improcedente os danos materiais, haja vista que a manutenção destes importaria no enriquecimento sem causa à parte apelada. Subsidiariamente, se não rejeitados os danos materiais, que estes possam ser arbitrados na forma simples; II) Declarar a validade do contrato de empréstimo consignado reclamado, tendo em vista a transferência dos valores devidos à apelada. III) Julgar improcedentes os danos morais, uma vez que este banco apelante demonstrou o proveito econômico da apelada com a transferência dos valores do empréstimo. IV) Caso seja mantida a condenação, que os valores transferidos para a parte apelada sejam compensados com o valor da condenação” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 36917806, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.38071564). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e material. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 820029875, no valor de R$ 15.491,03 (quinze mil quatrocentos e noventa e um reais e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. A Juiza de 1º grau, julgou procedentes em parte os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, pois, em sua contestação contida no Id. 36917749 trouxe aos autos a informação que comprovam a validade do negócio jurídico e, além disso, consta informação de pagamento do empréstimo, 6/03/2023, por meio de ordem de pagamento, na agencia 0781, do Banco Bradesco S.A., que fica localizado na cidade de Itapecuru Mirim/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava regularmente formalizado quando propôs a ação em 31/08/2023. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelante. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento o que não fez. No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e p
A Juiza de 1º grau, julgou procedentes em parte os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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