Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL, REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O apelante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, no piso, pela prática do delito previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, por ter em depósito, para fins de tráfico, três porções de cocaína (massa líquida - 236,36 gramas). II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) se é nulo o ingresso dos policiais na residência do apelante sem mandado judicial; (ii) se houve coação capaz de invalidar a autorização para busca domiciliar e a confissão extrajudicial; (iii) se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iv) se a dosimetria da pena comporta redução, com incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (v) se é cabível a fixação de regime prisional mais brando ou a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade foi rejeitada. O ingresso no imóvel ocorreu mediante autorização da companheira do apelante, formalizada por escrito, circunstância apta a afastar a alegação de violação domiciliar. Ainda que pairasse dúvida sobre a espontaneidade do consentimento, a diligência encontrava respaldo em fundadas razões decorrentes de notícia prévia de armazenamento de entorpecentes em residência, situação compatível com crime permanente, nos termos da orientação fixada pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. 4. Não houve demonstração idônea de coação moral irresistível apta a comprometer a validade da autorização de ingresso ou da confissão extrajudicial, inexistindo elementos probatórios que corroborassem a versão defensiva. 5. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pela apreensão de 236,36 gramas de cocaína, balança de precisão, material para mistura da droga e 3.900 embalagens plásticas destinadas ao acondicionamento do entorpecente, além da confissão judicial do apelante e dos depoimentos harmônicos dos policiais civis. 6. A condenação por tráfico independe de comprovação de ato de mercancia, bastando a demonstração de que o agente mantinha a droga em depósito para fins de distribuição, circunstância evidenciada pelas provas produzidas. 7. Dosimetria mantida. Na primeira fase, a elevação da pena-base em 1/5 mostrou-se adequada em razão dos maus antecedentes e da quantidade de droga apreendida, observando-se o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na segunda fase, a agravante da reincidência específica foi compensada com a atenuante da confissão, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, inviável a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da reincidência específica e dos maus antecedentes do apelante, circunstâncias incompatíveis com os requisitos legais do benefício. 8. Mantido o regime inicial fechado, em razão da reincidência específica, dos maus antecedentes e das circunstâncias concretas do caso, reveladoras de maior reprovabilidade da conduta e risco de reiteração delitiva. 9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o "quantum" da reprimenda, a reincidência e a insuficiência da medida para reprovação e prevenção do delito. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É lícito o ingresso policial em residência sem mandado judicial quando autorizado por morador ou amparado em fundadas razões objetivamente demonstráveis indicativas de situação de flagrante delito em crime permanente. 2. A confissão judicial corroborada por apreensão de entorpecentes e instrumentos relacionados ao tráfico constitui prova suficiente para amparar condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. A reincidência específica e os maus antecedentes impedem a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A reincidência específica, associada aos maus antecedentes e às circunstâncias do caso concreto, justifica a fixação do regime inicial fechado". Legislação Relevante Citada CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 156, 157, 188, 312 e 387, § 2º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência Relevante Citada STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 02.12.2021; STJ, REsp 1.947.845/SP (Tema 1194), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22.06.2022; STJ, HC 427.620/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.03.2018; STJ, AgRg no HC 468.578/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.301.358/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.04.2023.
Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Edison Tetsuzo Namba · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.